TJRJ - 0805613-55.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de YAN RIBEIRO MELO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805613-55.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO DA SILVA SOARES INTERESSADO: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) I) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de THIAGO DA SILVA SOARES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, caput, da lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia.
Narra a denúncia que: "Em data que não se pode precisar, mas seguramente até 25 de outubro de 2024, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se, de forma estável e permanente, a terceiros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho para, reiteradamente, praticarem o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, no Bairro São João e adjacências, nessa Comarca.
No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 07h00min, na Rua Adir Soares dos Santos, s/n, São João, nesta Comarca de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 17,45g (dezessete gramas e quarenta e cinco decigramas) de cloridrato de cocaína, popularmente conhecido como "cocaína", acondicionados em 18 (dezoito) unidades de tubos de plástico em formato cilíndrico, com tampa plástica de pressão acoplada de superfície plana (tipo eppenndorf) e 5,20g (cinco gramas e vinte decigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", acondicionadas em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel com inscrições impressas "CV A BRULTA FORTE R$20 BSJ", conforme descrito nos Laudos de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico de id. 152538239 e 152538240 e Auto de Apreensão id. 152538227.
Nas mesmas condições de dia, horário e local, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuía, detinha e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acessórios e munições de arma de fogo de uso restrito, a saber: 01 (um) cartucho calibre 9mm, 01 (uma) munição (estojo) calibre 9mm, 03 (três) carregadores calibre 9mm conforme se depreende do Auto de Apreensão acostado no id. 152538227.
Na data e local acima narrados, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando receberam Disque Denúncia informando que na Rua Adir Soares dos Santos, s/n, bairro São João, local dominado pela organização criminosa Comando Vermelho, em uma casa de cor amarela de 03 (três) andares, residia um homem de aproximadamente 25 (vinte e cinto) anos, de estatura mediana, negro e magro, que seria distribuidor de drogas na localidade.
Imediatamente, os agentes da lei procederam ao local, oportunidade na qual foram recebidos pela proprietária do imóvel.
Ato contínuo, a proprietária do imóvel explicou que alugava o terceiro andar para um homem e informou que o mesmo encontrava-se no local.
Seguidamente, os policiais subiram e, ao chegarem próximo da porta da casa, ouviram barulho de correria e fuga e, mediante tais fundadas suspeitas, adentraram ao imóvel.
No interior do imóvel, foram encontrados o material entorpecente acima descrito, bem como celulares, 01 (um) caderno de anotações e dinheiro em espécie.
Ademais, foram encontrados 01 (um) cartucho calibre 9mm, 01 (uma) munição (estojo) calibre 9mm, 01 (um) carregador duplo de pistola, 03 (três) carregadores de munição 9mm, sendo dois do tipo convencional e um do tipo "goiabada", com capacidade para 100 (cem) munições e 01 (um) coldre interno de pistola.
Ao ser indagado sobre o material encontrado, o denunciado confessou informalmente que pertencia ao tráfico de drogas, na condição de "gerente" e informou que era o responsável por guardar as armas ao final do "plantão" do tráfico.
Agindo assim, encontra-se o denunciado incurso nas penas dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, caput, da lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal." Denúncia no index. 153889566, instruída, em resumo, com o Auto de Prisão em Flagrante, de index. 152538221; Registro de ocorrência, no index. 152538222; Registro de ocorrência aditado, nos index. 152538223 e 152538224; Termo de declaração da testemunha GABRIEL RODRIGO DE LEMOS, no index. 152538225; Termo de declaração da testemunha MARLOM DOS SANTOS LIMA, no index. 152538226; Auto de apreensão, no index. 152538227; Laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente / psicotrópico, no index. 152538239; Laudo de exame de definitivo de material entorpecente / psicotrópico, no index. 152538240.
FAC em index. 152554406.
Audiência de custódia em 27/10/2024, assentada no index. 152563177, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Decisão que recebeu a Denúncia em 05/11/2024, no index. 154363392.
Laudo de exame de descrição de material, no index. 162102247.
Laudo de exame de componentes de arma de fogo, no index. 162105720.
Laudo de exame em munições, no index. 162105749.
Laudo de exame de componentes de munição, no index. 162108675.
Defesa prévia, no index. 163028181.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/02/2025, conforme Assentada no index. 175446842, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas GABRIEL RODRIGUES DE LEMOS e MARLON DOS SANTOS LIMA.
O interrogatório foi redesignado em razão do requerimento defensivo de expedição de ofício para a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais militares.
Ofício requisitando as imagens das câmeras corporais dos policiais no index. 175471221, resposta no index. 180471623.
FAC no index. 180378928.
FAI no index. 188558073.
Audiência de Instrução de Julgamento em 28/04/2025, conforme Assentada no index. 188470628, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais do Ministério Público apresentadas no index. 192807229, requerendo a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, c/c art. 40, IV, do mesmo diploma legal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal.
Alegações Finais da Defesa apresentadas no index. 191316728, alegando, preliminarmente, nulidade em razão da violação de domicílio.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da menoridade relativa, bem como a aplicação da modalidade privilegiada prevista no (sec)4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1) PRELIMINAR.
Preliminarmente, a defesa postula o reconhecimento da ilicitude da prova em razão de nulidade da busca domiciliar.
No presente caso, tal alegação deve prosperar.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XII, da CRFB, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Vale destacar que a expressão "casa" possui uma extensão ampla, superando o conceito de domicílio estabelecido no Código Civil, segundo o qual se considera como tal o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo de moradia (art. 70) ou onde exerce a sua profissão (art. 72).
Na seara penal, utiliza-se o conceito previsto no artigo 246 do CPP, qual seja, "compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade".
Nos estritos termos do artigo 240, (sec)1º, do Código de Processo Penal, o deferimento de ordem judicial para a busca e apreensão domiciliar está condicionada à demonstração de fundadas razões que a autorizem.
No caso concreto, o ingresso ao domicílio do acusado ocorreu sem prévia ordem judicial. É certo que o artigo 5º, inciso XII, da CRFB, acima transcrito, permite a busca e apreensão domiciliar em qualquer dia e hora, independentemente de ordem judicial, nos casos de flagrante, desastre, socorro ou, em qualquer hipótese, havendo o consentimento do morador.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
No caso em tela, prestaram depoimento em Juízo dois Policiais MILITARES, que afirmaram, em resumo, que receberam uma "denúncia anônima" sobre o local em que determinado gerente do tráfico, supostamente o réu, residiria.
Nesse sentido, o policial militar GABRIEL RODRIGUES DE LEMOS declarou, em síntese, que receberam uma "denúncia" da capital, formalizada, informando que no endereço citado um indivíduo guardava entorpecente para distribuição do tráfico local, além de arma de fogo, carregadores e munições.
Afirmou que a senhoria do local, moradora do primeiro andar, franqueou a entrada da guarnição, que procedeu ao terceiro andar, onde fica a residência do acusado.
Narrou que ouviu barulhos vindos de dentro do imóvel e então adentrou a residência, e que a porta estava "só no trinco", que se abriu quando bateu com mais força.Declarou que o acusado tentou se evadir e se livrar do material entorpecente, mas foi contido pelos policiais.
Vasculharam o local, encontraram a esposa do acusado e arrecadaram carregador de pistola, droga e dinheiro.
Por fim, narrou que o portão estava aberto e que a referida senhora estava varrendo o quintal.
Ao ser indagada pelo policial, teria informado que não era na casa dela, e apontou para a casa de cima.
O policial MARLON DOS SANTOS LIMA, por sua vez, narrou, em resumo, que a ocorrência se deu a partir de uma denúncia anônima através do "Disk Denúncia", que falava do local que havia armas e drogas.
Afirmou que o local aparentava ser uma vila e quenão tinha aspecto de "local de crime",mas que havia a "denúncia".
Narrou que ficou do lado de fora durante a ocorrência e que o acusado tentou se evadir, mas o depoente conseguiu rendê-lo, e que, ao conversar com o réu, ele teria lhe dito que trabalhava e que estava "na vida" por estar desempregado.
Por fim, narrou que não entrou na casa e que não viu o material apreendido ser arrecadado,que não conhecia o réu e que todos os policiais utilizavam câmeras corporais.
Já o acusado, THIAGO DA SILVA SOARES, em seu interrogatório, em síntese negou a prática delitiva, afirmando que estava em casa com sua esposa quando ouviu o barulho dos policiais; ao se levantar para abrir a porta, deparou-se com os policiais já no interior de sua residência.
Afirmou que não tinha nada de ilícito em sua posse e que, ainda assim, foi colocado na viatura e que os policiais lhe diziam "entrega a parada".
Declarou que foi levado para a Delegacia e que lá os policiais chegaram com uma bolsa (ou mochila), e afirmaram que ele estava sendo acusado por tráfico e porte de arma.
Por fim, narrou que sempre trabalhou com construção civil e que já teve carteira assinada, mas no momento trabalha por conta própria.
Pois bem.
Inicialmente, como se sabe, o estado de flagrância dos crimes permanentes não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial. É necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que há uma situação de flagrante dentro da residência naquele momento.
Do contrário, as provas obtidas são inválidas.
A mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio, conforme jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores.
Assiste razão à Defesa quando afirma que a permissão para entrada dos policiais na residência não pode ser considerada válida.
Primeiramente, ficou claro que a residência não era da senhora, que alugava o terceiro andar para o acusado, razão pela qual não poderia autorizar o ingresso no imóvel. "Ad argumentandum", registre-se que tal alegação (permissão para o ingresso) não foi comprovada, sendo certo que a mencionada senhora poderia ter sido arrolada como testemunha, o que não aconteceu.
Nesse sentido, pontua-se ser ônus acusatórioa demonstração dos requisitos necessários a ingresso legítimo no domicílio, o que não ocorreu no presente feito.
O policial GABRIEL RODRIGO DE LEMOS declarou que receberam informações da capital, na noite anterior, de que uma pessoa guardava entorpecentes para distribuição do tráfico local, com a indicação do seu endereço.
Importante notar que a Polícia Militar não tem atribuição investigativa e, ainda que o tivesse, se havia suspeitas de que um traficante morava no local, caberia aos agentes da lei requererem ao Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão.
De fato, a partir da prova pericial produzida em Juízo, constata-se a ausência de fundadas razões que indicassem a ocorrência da situação de flagrante a legitimar a entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial, sendo certo que mera "denúncia anônima" não é apta para tal, conforme entendimento há muito sedimentado na jurisprudência.
Além disso, verifica-se que os Policiais Militares, a despeito do que foi narrado em Juízo, não estavam usando, de maneira injustificada, as câmeras corporais, conforme index. 180471623, e não há gravação do suposto flagrante.
Referendando o exposto, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas, o que motivou a abordagem e a busca no estabelecimento com a apreensão de 231g (duzentos e trinta e um gramas) de maconha, circunstâncias insuficientes para justificar a busca pessoal e as provas decorrentes. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador." (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) 5.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 811.988/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Por tais razões, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa e DECLARO A NULIDADE das provas obtidas na diligência em questão.
Com o acolhimento da preliminar, as provas decorrentes do ingresso em domicílio devem ser excluídas do processo, em atendimento ao artigo 157 do Código de Processo Penal.
Logo, constata-se, quanto ao delito de tráfico de drogas, que os fatos narrados na denúncia não foram devidamente comprovados, já que ausente prova da materialidade.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, além da ausência de provas a partir da declaração de nulidade acima, é certo que não há qualquer comprovação de vínculo estável e permanente com intuito associativo por parte do acusado, ressaltando-se que se trata de réu primário.
Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto,ACOLHO a preliminar de nulidade por violação de domicílio eJULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu THIAGO DA SILVA SOARESdas acusações contidas na denúncia, com base no artigo 386, II, do CPP.
Consequentemente, REVOGO a prisão preventiva do acusado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Em relação ao dinheiro, à motocicleta e aos aparelhos telefônicos apreendidos, conforme index. 152538227, fica autorizada sua restituiçãoapós o trânsito em julgado, na forma dos artigos 118 e 120 do CPP, exigindo-se a comprovação da propriedade da motocicleta e dos telefones.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeçam-se eventuais comunicações de praxe; b) Cumpra-se o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03 quanto aos componentes de arma de fogo e munições apreendidas, caso a medida ainda não tenha sido adotada.
Após o cumprimento de todas as medidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805613-55.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO DA SILVA SOARES INTERESSADO: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) I) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de THIAGO DA SILVA SOARES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, caput, da lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia.
Narra a denúncia que: “Em data que não se pode precisar, mas seguramente até 25 de outubro de 2024, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se, de forma estável e permanente, a terceiros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho para, reiteradamente, praticarem o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, no Bairro São João e adjacências, nessa Comarca.
No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 07h00min, na Rua Adir Soares dos Santos, s/n, São João, nesta Comarca de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 17,45g (dezessete gramas e quarenta e cinco decigramas) de cloridrato de cocaína, popularmente conhecido como “cocaína”, acondicionados em 18 (dezoito) unidades de tubos de plástico em formato cilíndrico, com tampa plástica de pressão acoplada de superfície plana (tipo eppenndorf) e 5,20g (cinco gramas e vinte decigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, acondicionadas em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel com inscrições impressas “CV A BRULTA FORTE R$20 BSJ”, conforme descrito nos Laudos de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico de id. 152538239 e 152538240 e Auto de Apreensão id. 152538227.
Nas mesmas condições de dia, horário e local, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuía, detinha e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acessórios e munições de arma de fogo de uso restrito, a saber: 01 (um) cartucho calibre 9mm, 01 (uma) munição (estojo) calibre 9mm, 03 (três) carregadores calibre 9mm conforme se depreende do Auto de Apreensão acostado no id. 152538227.
Na data e local acima narrados, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando receberam Disque Denúncia informando que na Rua Adir Soares dos Santos, s/n, bairro São João, local dominado pela organização criminosa Comando Vermelho, em uma casa de cor amarela de 03 (três) andares, residia um homem de aproximadamente 25 (vinte e cinto) anos, de estatura mediana, negro e magro, que seria distribuidor de drogas na localidade.
Imediatamente, os agentes da lei procederam ao local, oportunidade na qual foram recebidos pela proprietária do imóvel.
Ato contínuo, a proprietária do imóvel explicou que alugava o terceiro andar para um homem e informou que o mesmo encontrava-se no local.
Seguidamente, os policiais subiram e, ao chegarem próximo da porta da casa, ouviram barulho de correria e fuga e, mediante tais fundadas suspeitas, adentraram ao imóvel.
No interior do imóvel, foram encontrados o material entorpecente acima descrito, bem como celulares, 01 (um) caderno de anotações e dinheiro em espécie.
Ademais, foram encontrados 01 (um) cartucho calibre 9mm, 01 (uma) munição (estojo) calibre 9mm, 01 (um) carregador duplo de pistola, 03 (três) carregadores de munição 9mm, sendo dois do tipo convencional e um do tipo “goiabada”, com capacidade para 100 (cem) munições e 01 (um) coldre interno de pistola.
Ao ser indagado sobre o material encontrado, o denunciado confessou informalmente que pertencia ao tráfico de drogas, na condição de “gerente” e informou que era o responsável por guardar as armas ao final do “plantão” do tráfico.
Agindo assim, encontra-se o denunciado incurso nas penas dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, caput, da lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.” Denúncia no index. 153889566, instruída, em resumo, com o Auto de Prisão em Flagrante, de index. 152538221; Registro de ocorrência, no index. 152538222; Registro de ocorrência aditado, nos index. 152538223 e 152538224; Termo de declaração da testemunha GABRIEL RODRIGO DE LEMOS, no index. 152538225; Termo de declaração da testemunha MARLOM DOS SANTOS LIMA, no index. 152538226; Auto de apreensão, no index. 152538227; Laudo de exame prévio de definitivo de material entorpecente / psicotrópico, no index. 152538239; Laudo de exame de definitivo de material entorpecente / psicotrópico, no index. 152538240.
FAC em index. 152554406.
Audiência de custódia em 27/10/2024, assentada no index. 152563177, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Decisão que recebeu a Denúncia em 05/11/2024, no index. 154363392.
Laudo de exame de descrição de material, no index. 162102247.
Laudo de exame de componentes de arma de fogo, no index. 162105720.
Laudo de exame em munições, no index. 162105749.
Laudo de exame de componentes de munição, no index. 162108675.
Defesa prévia, no index. 163028181.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25/02/2025, conforme Assentada no index. 175446842, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas GABRIEL RODRIGUES DE LEMOS e MARLON DOS SANTOS LIMA.
O interrogatório foi redesignado em razão do requerimento defensivo de expedição de ofício para a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais militares.
Ofício requisitando as imagens das câmeras corporais dos policiais no index. 175471221, resposta no index. 180471623.
FAC no index. 180378928.
FAI no index. 188558073.
Audiência de Instrução de Julgamento em 28/04/2025, conforme Assentada no index. 188470628, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais do Ministério Público apresentadas no index. 192807229, requerendo a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, c/c art. 40, IV, do mesmo diploma legal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal.
Alegações Finais da Defesa apresentadas no index. 191316728, alegando, preliminarmente, nulidade em razão da violação de domicílio.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da menoridade relativa, bem como a aplicação da modalidade privilegiada prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1) PRELIMINAR.
Preliminarmente, a defesa postula o reconhecimento da ilicitude da prova em razão de nulidade da busca domiciliar.
No presente caso, tal alegação deve prosperar.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XII, da CRFB, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Vale destacar que a expressão “casa” possui uma extensão ampla, superando o conceito de domicílio estabelecido no Código Civil, segundo o qual se considera como tal o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo de moradia (art. 70) ou onde exerce a sua profissão (art. 72).
Na seara penal, utiliza-se o conceito previsto no artigo 246 do CPP, qual seja, “compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade”.
Nos estritos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, o deferimento de ordem judicial para a busca e apreensão domiciliar está condicionada à demonstração de fundadas razões que a autorizem.
No caso concreto, o ingresso ao domicílio do acusado ocorreu sem prévia ordem judicial. É certo que o artigo 5º, inciso XII, da CRFB, acima transcrito, permite a busca e apreensão domiciliar em qualquer dia e hora, independentemente de ordem judicial, nos casos de flagrante, desastre, socorro ou, em qualquer hipótese, havendo o consentimento do morador.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
No caso em tela, prestaram depoimento em Juízo dois Policiais MILITARES, que afirmaram, em resumo, que receberam uma “denúncia anônima” sobre o local em que determinado gerente do tráfico, supostamente o réu, residiria.
Nesse sentido, o policial militar GABRIEL RODRIGUES DE LEMOS declarou, em síntese, que receberam uma “denúncia” da capital, formalizada, informando que no endereço citado um indivíduo guardava entorpecente para distribuição do tráfico local, além de arma de fogo, carregadores e munições.
Afirmou que a senhoria do local, moradora do primeiro andar, franqueou a entrada da guarnição, que procedeu ao terceiro andar, onde fica a residência do acusado.
Narrou que ouviu barulhos vindos de dentro do imóvel e então adentrou a residência, e que a porta estava “só no trinco”, que se abriu quando bateu com mais força.Declarou que o acusado tentou se evadir e se livrar do material entorpecente, mas foi contido pelos policiais.
Vasculharam o local, encontraram a esposa do acusado e arrecadaram carregador de pistola, droga e dinheiro.
Por fim, narrou que o portão estava aberto e que a referida senhora estava varrendo o quintal.
Ao ser indagada pelo policial, teria informado que não era na casa dela, e apontou para a casa de cima.
O policial MARLON DOS SANTOS LIMA, por sua vez, narrou, em resumo, que a ocorrência se deu a partir de uma denúncia anônima através do “Disk Denúncia”, que falava do local que havia armas e drogas.
Afirmou que o local aparentava ser uma vila e quenão tinha aspecto de “local de crime”,mas que havia a “denúncia”.
Narrou que ficou do lado de fora durante a ocorrência e que o acusado tentou se evadir, mas o depoente conseguiu rendê-lo, e que, ao conversar com o réu, ele teria lhe dito que trabalhava e que estava “na vida” por estar desempregado.
Por fim, narrou que não entrou na casa e que não viu o material apreendido ser arrecadado,que não conhecia o réu e que todos os policiais utilizavam câmeras corporais.
Já o acusado, THIAGO DA SILVA SOARES, em seu interrogatório, em síntese negou a prática delitiva, afirmando que estava em casa com sua esposa quando ouviu o barulho dos policiais; ao se levantar para abrir a porta, deparou-se com os policiais já no interior de sua residência.
Afirmou que não tinha nada de ilícito em sua posse e que, ainda assim, foi colocado na viatura e que os policiais lhe diziam “entrega a parada”.
Declarou que foi levado para a Delegacia e que lá os policiais chegaram com uma bolsa (ou mochila), e afirmaram que ele estava sendo acusado por tráfico e porte de arma.
Por fim, narrou que sempre trabalhou com construção civil e que já teve carteira assinada, mas no momento trabalha por conta própria.
Pois bem.
Inicialmente, como se sabe, o estado de flagrância dos crimes permanentes não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial. É necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que há uma situação de flagrante dentro da residência naquele momento.
Do contrário, as provas obtidas são inválidas.
A mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio, conforme jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores.
Assiste razão à Defesa quando afirma que a permissão para entrada dos policiais na residência não pode ser considerada válida.
Primeiramente, ficou claro que a residência não era da senhora, que alugava o terceiro andar para o acusado, razão pela qual não poderia autorizar o ingresso no imóvel. “Ad argumentandum”, registre-se que tal alegação (permissão para o ingresso) não foi comprovada, sendo certo que a mencionada senhora poderia ter sido arrolada como testemunha, o que não aconteceu.
Nesse sentido, pontua-se ser ônus acusatórioa demonstração dos requisitos necessários a ingresso legítimo no domicílio, o que não ocorreu no presente feito.
O policial GABRIEL RODRIGO DE LEMOS declarou que receberam informações da capital, na noite anterior, de que uma pessoa guardava entorpecentes para distribuição do tráfico local, com a indicação do seu endereço.
Importante notar que a Polícia Militar não tem atribuição investigativa e, ainda que o tivesse, se havia suspeitas de que um traficante morava no local, caberia aos agentes da lei requererem ao Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão.
De fato, a partir da prova pericial produzida em Juízo, constata-se a ausência de fundadas razões que indicassem a ocorrência da situação de flagrante a legitimar a entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial, sendo certo que mera “denúncia anônima” não é apta para tal, conforme entendimento há muito sedimentado na jurisprudência.
Além disso, verifica-se que os Policiais Militares, a despeito do que foi narrado em Juízo, não estavam usando, de maneira injustificada, as câmeras corporais, conforme index. 180471623, e não há gravação do suposto flagrante.
Referendando o exposto, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas, o que motivou a abordagem e a busca no estabelecimento com a apreensão de 231g (duzentos e trinta e um gramas) de maconha, circunstâncias insuficientes para justificar a busca pessoal e as provas decorrentes. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador." (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) 5.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 811.988/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Por tais razões, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa e DECLARO A NULIDADE das provas obtidas na diligência em questão.
Com o acolhimento da preliminar, as provas decorrentes do ingresso em domicílio devem ser excluídas do processo, em atendimento ao artigo 157 do Código de Processo Penal.
Logo, constata-se, quanto ao delito de tráfico de drogas, que os fatos narrados na denúncia não foram devidamente comprovados, já que ausente prova da materialidade.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, além da ausência de provas a partir da declaração de nulidade acima, é certo que não há qualquer comprovação de vínculo estável e permanente com intuito associativo por parte do acusado, ressaltando-se que se trata de réu primário.
Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto,ACOLHO a preliminar de nulidade por violação de domicílio eJULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu THIAGO DA SILVA SOARESdas acusações contidas na denúncia, com base no artigo 386, II, do CPP.
Consequentemente, REVOGO a prisão preventiva do acusado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Em relação ao dinheiro, à motocicleta e aos aparelhos telefônicos apreendidos, conforme index. 152538227, fica autorizada sua restituiçãoapós o trânsito em julgado, na forma dos artigos 118 e 120 do CPP, exigindo-se a comprovação da propriedade da motocicleta e dos telefones.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeçam-se eventuais comunicações de praxe; b) Cumpra-se o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03 quanto aos componentes de arma de fogo e munições apreendidas, caso a medida ainda não tenha sido adotada.
Após o cumprimento de todas as medidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
26/06/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:33
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
26/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de YAN RIBEIRO MELO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
A defesa em alegações finais -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de YAN RIBEIRO MELO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:07
Juntada de carta
-
28/04/2025 18:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
28/04/2025 18:49
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:33
Juntada de carta
-
24/03/2025 14:01
Juntada de carta
-
21/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:31
Juntada de carta
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:45
Juntada de carta
-
26/02/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
26/02/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2025 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:40
Juntada de carta
-
07/02/2025 15:38
Juntada de carta
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 15:19
Juntada de carta
-
16/01/2025 13:51
Juntada de carta
-
16/01/2025 13:50
Juntada de carta
-
16/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:45
Juntada de carta
-
07/01/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
-
07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
18/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:28
Juntada de carta
-
12/12/2024 16:25
Juntada de carta
-
12/12/2024 16:23
Juntada de carta
-
12/12/2024 16:20
Juntada de carta
-
29/11/2024 12:12
Juntada de carta
-
26/11/2024 15:49
Juntada de carta
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 21:04
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:26
Juntada de carta
-
19/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:33
Recebida a denúncia contra THIAGO DA SILVA SOARES (FLAGRANTEADO)
-
05/11/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 18:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
01/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
27/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 18:20
Juntada de mandado de prisão
-
27/10/2024 17:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/10/2024 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/10/2024 14:10
Audiência Custódia realizada para 27/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
27/10/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:40
Audiência Custódia designada para 27/10/2024 14:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
26/10/2024 18:40
Audiência Custódia cancelada para 27/10/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
26/10/2024 17:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/10/2024 15:38
Audiência Custódia designada para 27/10/2024 13:20 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
26/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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