TJRJ - 0804860-79.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0804860-79.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: RAFAEL SOUSA DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RAFAEL SOUSA DA SILVA.
Pronunciou-se espontaneamente a parte adversa nos autos, nos moldes de index 84657286, não sendo citada formalmente.
As partes entabularam acordo, postulando sua homologação no index 152221283. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer irregularidade na representação das partes ou nos termos transacionados, HOMOLOGO o acordo de index 152221283, para que produza os devidos efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo entabulado, sendo certo que, inexistindo qualquer previsão quanto ao ponto, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono.
Saliento que não se operou, nos autos, restrição que recaia sobre o veículo.
Transitada em julgado e comprovado nos autos o cumprimento da obrigação assumida no acordo ora homologado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 229-A da Consolidação Normativa.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0804860-79.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: RAFAEL SOUSA DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RAFAEL SOUSA DA SILVA.
Pronunciou-se espontaneamente a parte adversa nos autos, nos moldes de index 84657286, não sendo citada formalmente.
As partes entabularam acordo, postulando sua homologação no index 152221283. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer irregularidade na representação das partes ou nos termos transacionados, HOMOLOGO o acordo de index 152221283, para que produza os devidos efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo entabulado, sendo certo que, inexistindo qualquer previsão quanto ao ponto, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono.
Saliento que não se operou, nos autos, restrição que recaia sobre o veículo.
Transitada em julgado e comprovado nos autos o cumprimento da obrigação assumida no acordo ora homologado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 229-A da Consolidação Normativa.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:28
Homologada a Transação
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12/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 10:43
Juntada de extrato de grerj
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22/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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