TJRJ - 0805889-77.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0805889-77.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJA SOFIA PEKKANEN RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando a informação do falecimento do autor, determino a suspensão do processo.
Intime-se o procurador da parte autora para que promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2°, II, do CPC.
Havendo inventário, deve juntar aos autos o termo de inventariança que detém a prerrogativa de representar o espólio em juízo, conforme disposto no artigo 75, VII, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, a representação da Sucessão caberá aos sucessores do falecido, os quais deverão compor o polo ativo na condição de representantes daquele.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
SAQUAREMA, 8 de agosto de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
09/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARJA SOFIA PEKKANEN em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0805889-77.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJA SOFIA PEKKANEN RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1 – Defiro JG. 2 - Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação dos réus, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se.
SAQUAREMA, 30 de outubro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
30/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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