TJRJ - 0809702-25.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809702-25.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MUNIZ DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à ocorrência ou não da interrupção do serviço e se tal fato decorreu por responsabilidade da demandada, bem como se restaram configurados os danos morais alegados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À ré sobre as imagens juntadas pela autora no ID 199950547. Às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809702-25.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MUNIZ DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID. 195384509 - Diga a parte autora.
Após, voltem conclusos para a análise dos requerimentos de provas.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/05/2025 06:00.
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809702-25.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MUNIZ DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do informado pela autora, intime-se a ré para que, no prazo de 24 horas, comprove que cumpriu, na íntegra, a decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de majoração da multa outrora imposta, sem prejuízo de adoção das demais medidas cabíveis, sobretudo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:28
Outras Decisões
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12/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:59
Desentranhado o documento
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02/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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