TJRJ - 0850634-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850634-85.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID DE FREITAS LIMA IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por David de Freitas Lima em face de ato atribuído à Faculdade Estácio de Sá, objetivando a expedição imediata de seu diploma de graduação, cuja entrega estaria sendo indevidamente condicionada à regularização no sistema ENADE, apesar de o impetrante já ter colado grau e ter tido sua ausência ao exame formalmente justificada.
A concessão da medida liminar requer a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, o impetrante demonstra, de forma suficiente e com prova pré-constituída, que integralizou todas as exigências do curso de Licenciatura em Física, tendo inclusive colado grau.
Demonstra também que sua ausência ao ENADE foi formalmente justificada, com aceitação da justificativa pela instituição de ensino, pendente apenas de ato confirmatório por parte do coordenador do curso.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que, uma vez integralizado o curso e colado o grau, a ausência justificada ao ENADE não pode ser óbice à expedição do diploma, inexistindo previsão legal de sanção ao estudante por tal ausência.
O diploma é mero atestado da conclusão do curso, não podendo ser retido em razão de questões administrativas que não se imputam ao discente.
O periculum in mora resta evidenciado pela perda de oportunidade de ingresso em cargo público sob regime REDA, em virtude da ausência do diploma, além do comprometimento da subsistência do impetrante.
Diante disso, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que expeça e entregue o diploma de graduação do impetrante no prazo de 48 horas, independentemente de eventual pendência relativa ao ENADE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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