TJRJ - 0872629-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 16:17
Baixa Definitiva
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13/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824593-82.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MIRANDA VIRALONGA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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25/11/2024 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/11/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872629-77.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA FERREIRA DOMINGOS CAMPOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 412200974 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 21994187) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 06:00.
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30/10/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2024 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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