TJRJ - 0805624-34.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:07
Outras Decisões
-
12/09/2025 06:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 06:58
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de RENATA JUSTINO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805624-34.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA JUSTINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conheço dos embargos (ID 216285710), uma vez que tempestivos, mas considerando-se que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim a questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de dar provimento aos mesmos.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
A sentença está devidamente fundamentada, de modo a não ensejar omissão, obscuridade ou contradição sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
16/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805624-34.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA JUSTINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
MACAÉ, 31 de julho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805624-34.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA JUSTINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Determino a data de 31/07/2025 paraleitura de sentença, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023.
Advirta-se que, caso o projeto de sentença seja disponibilizado em data anterior, o termo inicial para eventual interposição de recurso será o da publicação.
Dê-se ciência. 2 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença.
MACAÉ, 18 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANNA ANGELICA SILVA DA COSTA KELLER RAPOSO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805624-34.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA JUSTINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, posto que não vislumbro os requisitos que ensejariam a sua concessão, haja vista a necessidade de maior dilação probatória, ficando impossibilitada a antecipação da eficácia pretendida, por ser a cognição inerente ao juízo antecipatório. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia.
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
MACAÉ, 16 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804925-41.2025.8.19.0061
Paulo Cesar Vitorino Gomes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Aline de Oliveira Souza e Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:20
Processo nº 0801761-12.2025.8.19.0209
Yago Beserra Soares
Tim S A
Advogado: Thaynara Becker Caetano Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 13:48
Processo nº 0841895-46.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Carlos Henrique Vasconcelos Barbosa
Advogado: Rafael Ferreira de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2024 05:26
Processo nº 0800387-67.2025.8.19.0012
Lorrany dos Santos Castro
Edmar Mendes Dutra
Advogado: Mariane Costa Foly da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:40
Processo nº 0815983-96.2022.8.19.0206
Regina Celi do Amaral e Silva
Associacao Educacional Machado de Assis
Advogado: Marlene Gomes Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 11:10