TJRJ - 0815983-96.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:25
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815983-96.2022.8.19.0206 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815983-96.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00377862 APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS ADVOGADO: JONES ARAUJO CARVALHO OAB/RJ-200746 APELADO: REGINA CELI DO AMARAL E SILVA R/P/DANIELE AMARAL E SILVA ADVOGADO: MARLENE GOMES BRAZ OAB/RJ-054163 ADVOGADO: SIMONE MARINS GOMES DURÃO OAB/RJ-108365 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA EXCLUIR AS COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS, CONFORME CONTRATUALMENTE PREVISTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência, que condenou a ré ao pagamento de alugueres vencidos e não pagos entre 10.07.2021 a 10.09.2022, sem prejuízo de encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão reside no exame contratual da idoneidade de cobrança de cotas condominiais, e as chamadas 'despesas de rateio'.
A recorrente ainda requer a redução do patamar da multa contratual por mora, pugnando pela sua redução de 10 para 2%, invocando, para tanto a proteção consumerista e o impacto das restrições advindas da pandemia do Sars Covid -19 nas relações econômicas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O objeto da locação primordial que dizia respeito a cinco salas, e que foi reduzido para uma sala somente, no terceiro andar.
Letra contratual da cláusula 2ª que não mencionacobrança de R$ 500,00 mensais a título de cota condominial, mas somente uma parcela, por compensação das obras no prédio.
Apelada/autora informa que na pandemia o aluguel foi reduzido para R$ 1.500,00, mas não apresenta aditamento contratual para os encargos.
Necessário o ajuste em sede de liquidação de julgado, restringindo a cobrança somente a recolhimento de IPTU e taxa de incêndio.4.
Recorrente aduz que a relação é consumerista e que a multa deveria ser limitada a 2%.
Corte Cidadã tem como assente que a legislação protetiva do consumidor não se aplica aos contratos de locação de imóveis.
Relação jurídica que não possui os traços característicos da relação de consumo.
Parte recorrenteque não demonstra ter buscado a revisão dos termos durante a pandemia, e confessa a mora e o débito dos alugueres.
Multa de 10% que se mantém.5.
Benefício de redução de valores de aluguéis ou redução de sanções contratuais que foi vigorante para equilibrar as quedas nos faturamentos das empresas, não se tratando de um direito potestativo inerente ao contrato.
IV.
DISPOSITIVOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -------------Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.
TJRJ 0031119-02.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 28/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL; 0013327-76.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 11:15
Documento
-
17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
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23/05/2025 18:07
Pedido de inclusão
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20/05/2025 14:19
Conclusão
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20/05/2025 14:17
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815983-96.2022.8.19.0206 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815983-96.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00377862 APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS ADVOGADO: JONES ARAUJO CARVALHO OAB/RJ-200746 APELADO: REGINA CELI DO AMARAL E SILVA R/P/DANIELE AMARAL E SILVA ADVOGADO: MARLENE GOMES BRAZ OAB/RJ-054163 ADVOGADO: SIMONE MARINS GOMES DURÃO OAB/RJ-108365 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
15/05/2025 15:23
Determinação
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15/05/2025 11:16
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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15/05/2025 10:09
Remessa
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15/05/2025 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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