TJRJ - 0817840-51.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 458 ) em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0817840-51.2022.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 458 ) Proc. 0817840-51.2022 Trata-se de ação debusca a apreensãopropostapor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,em face de FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Alega o banco autor que celebrou com o réuContratodeFinanciamenton.º*00.***.*23-63,em 17/21/2021, no valor de R$R$20.999,89,a serem pagosem 48 parcelas mensais no valor de R$724,46 com vencimentos previstos a partir de 30/04/2021 e término em 30/03/2025, garantido em Alienação Fiduciária do veículo YAMAHA Modelo FZ25 250 FAZER FLEX Ano 2021 Cor AZUL Placa RJK4E16 Chassi n° 9C6RG5010M0079069.Sustenta queorequeridodeixou de efetuar o pagamento dasparcelas, a partirda17ªparcela,incorrendo em mora, nostermosdoartigo2ºe§2º,doDecreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Afirma que constituiu a mora do réu, por meio de notificação com avisode recebimento.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão e decorrido o prazo de 5 dias sem que o réu purgue integralmente a mora,que seja consolidada a propriedade com posse plena e exclusiva do objeto da lide(id.38038544).
Inicial instruída com os documentos, dentre os quais, contrato e notificação, id.38039661a 38039673.
Decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, id.39249640.
Mandadocitação, busca e apreensão positivo, id. 88506245.
Auto de busca e apreensão, id. 88508063.
Contestação, na qual o réuargui ausência de pressuposto válido, eis que inobservada a necessidade de notificação pessoal do devedor para constituição da mora.
No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato celebrado é excessivamente oneroso, ante a prática de anatocismo e requer a improcedência dos pedidos autorais(id.98945581).
Réplica, id.109309594.
Certifica a manifestação do autor em provas, sem manifestação do réu, id.174722885. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Omagistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC.
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC.
Inicialmente, a parte ré argui, preliminarmente falta de pressuposto válido, eis que o réu não foi notificado pessoalmente.
No caso concreto, a notificação (id. 38039665) tevepor objetivo constituir a mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que disciplina os processos de alienação fiduciária, que assim dispõe, nesse sentido: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Para fins de comprovação da mora, a notificaçãodeve ser remetidae entregue no endereço do devedor que consta no contrato, não se exigindo que assinatura firmada seja do próprio.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Oveículo foi devidamente apreendido, entregue a depositário indicado pela parte autorae consolidada a posseem 14/11/2023 (id.88506245).
O réu apresentou contestação, na qual alega teses de natureza revisional.
Com efeito, com relação aoanatocismoalegado (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Por fim, dispõe o art. 3º, § 2º que o devedor, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) A Lei nº 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Nesse sentido, decidiu o c.
STJ, em recurso repetitivo, que, “(...) Noscontratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
No presente caso, não houve o pagamento integral da dívida.
Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para DECLARARrescindido o contrato, consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pelo Autor na forma do artigo 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação,o observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0817840-51.2022.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 458 ) Proc. 0817840-51.2022 Trata-se de ação debusca a apreensãopropostapor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,em face de FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Alega o banco autor que celebrou com o réuContratodeFinanciamenton.º*00.***.*23-63,em 17/21/2021, no valor de R$R$20.999,89,a serem pagosem 48 parcelas mensais no valor de R$724,46 com vencimentos previstos a partir de 30/04/2021 e término em 30/03/2025, garantido em Alienação Fiduciária do veículo YAMAHA Modelo FZ25 250 FAZER FLEX Ano 2021 Cor AZUL Placa RJK4E16 Chassi n° 9C6RG5010M0079069.Sustenta queorequeridodeixou de efetuar o pagamento dasparcelas, a partirda17ªparcela,incorrendo em mora, nostermosdoartigo2ºe§2º,doDecreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Afirma que constituiu a mora do réu, por meio de notificação com avisode recebimento.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão e decorrido o prazo de 5 dias sem que o réu purgue integralmente a mora,que seja consolidada a propriedade com posse plena e exclusiva do objeto da lide(id.38038544).
Inicial instruída com os documentos, dentre os quais, contrato e notificação, id.38039661a 38039673.
Decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, id.39249640.
Mandadocitação, busca e apreensão positivo, id. 88506245.
Auto de busca e apreensão, id. 88508063.
Contestação, na qual o réuargui ausência de pressuposto válido, eis que inobservada a necessidade de notificação pessoal do devedor para constituição da mora.
No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato celebrado é excessivamente oneroso, ante a prática de anatocismo e requer a improcedência dos pedidos autorais(id.98945581).
Réplica, id.109309594.
Certifica a manifestação do autor em provas, sem manifestação do réu, id.174722885. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Omagistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC.
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC.
Inicialmente, a parte ré argui, preliminarmente falta de pressuposto válido, eis que o réu não foi notificado pessoalmente.
No caso concreto, a notificação (id. 38039665) tevepor objetivo constituir a mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que disciplina os processos de alienação fiduciária, que assim dispõe, nesse sentido: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Para fins de comprovação da mora, a notificaçãodeve ser remetidae entregue no endereço do devedor que consta no contrato, não se exigindo que assinatura firmada seja do próprio.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Oveículo foi devidamente apreendido, entregue a depositário indicado pela parte autorae consolidada a posseem 14/11/2023 (id.88506245).
O réu apresentou contestação, na qual alega teses de natureza revisional.
Com efeito, com relação aoanatocismoalegado (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Por fim, dispõe o art. 3º, § 2º que o devedor, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) A Lei nº 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Nesse sentido, decidiu o c.
STJ, em recurso repetitivo, que, “(...) Noscontratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
No presente caso, não houve o pagamento integral da dívida.
Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para DECLARARrescindido o contrato, consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pelo Autor na forma do artigo 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação,o observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0817840-51.2022.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 458 ) Proc. 0817840-51.2022 Trata-se de ação debusca a apreensãopropostapor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,em face de FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Alega o banco autor que celebrou com o réuContratodeFinanciamenton.º*00.***.*23-63,em 17/21/2021, no valor de R$R$20.999,89,a serem pagosem 48 parcelas mensais no valor de R$724,46 com vencimentos previstos a partir de 30/04/2021 e término em 30/03/2025, garantido em Alienação Fiduciária do veículo YAMAHA Modelo FZ25 250 FAZER FLEX Ano 2021 Cor AZUL Placa RJK4E16 Chassi n° 9C6RG5010M0079069.Sustenta queorequeridodeixou de efetuar o pagamento dasparcelas, a partirda17ªparcela,incorrendo em mora, nostermosdoartigo2ºe§2º,doDecreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Afirma que constituiu a mora do réu, por meio de notificação com avisode recebimento.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão e decorrido o prazo de 5 dias sem que o réu purgue integralmente a mora,que seja consolidada a propriedade com posse plena e exclusiva do objeto da lide(id.38038544).
Inicial instruída com os documentos, dentre os quais, contrato e notificação, id.38039661a 38039673.
Decisão de concessão da liminar de busca e apreensão, id.39249640.
Mandadocitação, busca e apreensão positivo, id. 88506245.
Auto de busca e apreensão, id. 88508063.
Contestação, na qual o réuargui ausência de pressuposto válido, eis que inobservada a necessidade de notificação pessoal do devedor para constituição da mora.
No mérito, sustenta, em síntese, que o contrato celebrado é excessivamente oneroso, ante a prática de anatocismo e requer a improcedência dos pedidos autorais(id.98945581).
Réplica, id.109309594.
Certifica a manifestação do autor em provas, sem manifestação do réu, id.174722885. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Omagistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe artigo 370, do CPC.
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5°, inciso LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC.
Inicialmente, a parte ré argui, preliminarmente falta de pressuposto válido, eis que o réu não foi notificado pessoalmente.
No caso concreto, a notificação (id. 38039665) tevepor objetivo constituir a mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, que disciplina os processos de alienação fiduciária, que assim dispõe, nesse sentido: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Para fins de comprovação da mora, a notificaçãodeve ser remetidae entregue no endereço do devedor que consta no contrato, não se exigindo que assinatura firmada seja do próprio.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Oveículo foi devidamente apreendido, entregue a depositário indicado pela parte autorae consolidada a posseem 14/11/2023 (id.88506245).
O réu apresentou contestação, na qual alega teses de natureza revisional.
Com efeito, com relação aoanatocismoalegado (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Por fim, dispõe o art. 3º, § 2º que o devedor, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) A Lei nº 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Nesse sentido, decidiu o c.
STJ, em recurso repetitivo, que, “(...) Noscontratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
No presente caso, não houve o pagamento integral da dívida.
Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para DECLARARrescindido o contrato, consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pelo Autor na forma do artigo 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação,o observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 19:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 18:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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