TJRJ - 0873326-98.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:14
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0873322-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VIEIRA DE SOUSA IRMAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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27/11/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873326-98.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 420156487 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 20796808) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo em razão do não pagamento da(s) fatura(s) de consumo do(s) mês(es) de JUNHO/2024, a(s) qual(is) ora se discute(m) como suposta(s) cobrança(s) exorbitante(s), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/11/2024 06:00.
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31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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