TJRJ - 0912120-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR CHELLES SALLES RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0912120-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SILVEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL JOAO SEGADAS VIANNA Certifico que a Contestação ID 181379429 é tempestiva.
DE ORDEM: A parte Autora em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DENILCY LIMA DE AQUINO -
03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0912120-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SILVEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL JOAO SEGADAS VIANNA 1.
Diante do certificado, retire-se a anotação de sigilo dos referidos documentos. 2.
Defiro JG. 3.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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