TJRJ - 0001589-04.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai J Vio e Esp Adj Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 13:04
Juntada de petição
-
24/09/2025 11:11
Conclusão
-
24/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:31
Juntada de documento
-
19/09/2025 15:15
Juntada de petição
-
19/09/2025 14:59
Juntada de petição
-
17/09/2025 14:01
Juntada de petição
-
16/09/2025 13:24
Juntada de petição
-
12/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:25
Documento
-
11/09/2025 13:17
Outras Decisões
-
11/09/2025 13:17
Conclusão
-
11/09/2025 13:12
Juntada de petição
-
11/09/2025 13:11
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:26
Conclusão
-
08/09/2025 11:25
Juntada de documento
-
08/09/2025 06:09
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:56
Juntada de documento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1 - Fl. 315.
Pretende o apenado a substituição da prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária como condição da suspensão condicional da pena.
Inicialmente, verifico que o artigo 78, § 1º do CP prevê como condição principal a prestação de serviços à comunidade.
Muito embora haja a possibilidade de estabelecimento de outras condições, essas devem ser adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Mister se faz a aplicação do disposto no artigo 17 da Lei 11340, o qual veda, expressamente, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. É de se destacar a intenção do legislador, ao obstar a aplicação das referidas penas, que é a de evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial.
Assim, diante da vedação legal expressa, INDEFIRO a substituição da condição conforme requerida pelo apenado, mantendo-se, assim, as condições estabelecidas na sentença.
Intimem-se. 2 - Fls. 317/318.
Tendo sido fixado valor referente a indenização por danos morais na sentença transitada em julgado, é este Juízo competente para processar a execução da quantia, o que, inclusive, evita a revitimização da ofendida, já que não necessita ajuizar outra demanda para tanto.
Assim, INTIME-SE o réu na forma do artigo 523 do CPC para que efetue o pagamento do valor, no prazo de 15 dias. -
18/07/2025 10:50
Documento
-
15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:49
Outras Decisões
-
10/07/2025 15:49
Conclusão
-
09/07/2025 19:13
Juntada de petição
-
25/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
12/06/2025 04:09
Documento
-
02/06/2025 00:46
Documento
-
29/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:52
Expedição de documento
-
27/05/2025 14:51
Cumprimento da Pena - Início
-
27/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v.
Acórdão. /r/r/n/nComunique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nIntime-se o condenado para cumprimento das condições da suspensão condicional da pena. -
07/05/2025 16:28
Conclusão
-
07/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:03
Remessa
-
29/01/2025 20:18
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:28
Documento
-
28/01/2025 05:23
Juntada de petição
-
20/01/2025 17:30
Conclusão
-
20/01/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 11:03
Conclusão
-
28/11/2024 17:23
Juntada de documento
-
30/10/2024 14:21
Conclusão
-
30/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:46
Conclusão
-
22/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:05
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:07
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:22
Documento
-
23/05/2024 15:41
Despacho
-
17/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:02
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:53
Despacho
-
06/05/2024 13:36
Audiência
-
25/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:22
Documento
-
03/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:39
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:40
Audiência
-
13/03/2024 15:40
Conclusão
-
13/03/2024 15:40
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:50
Juntada de petição
-
05/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:43
Outras Decisões
-
05/03/2024 15:43
Conclusão
-
05/03/2024 15:36
Documento
-
04/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:12
Conclusão
-
04/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:03
Despacho
-
05/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 05:11
Documento
-
20/01/2024 05:11
Documento
-
10/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:56
Juntada de documento
-
07/11/2023 13:26
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:52
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:29
Audiência
-
01/11/2023 13:28
Conclusão
-
01/11/2023 13:28
Outras Decisões
-
27/10/2023 20:01
Juntada de petição
-
17/10/2023 04:03
Documento
-
09/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:40
Retificação de Classe Processual
-
02/10/2023 16:17
Denúncia
-
02/10/2023 16:17
Conclusão
-
02/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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