TJRJ - 0926662-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0926662-65.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0926662-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540057 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JULIANA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE E DIFERENÇAS SALARIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
I.
CASO EM EXAME:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado réu contra sentença proferida em ação proposta por professor da rede estadual de ensino, objetivando a adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com os devidos reajustes e reflexos legais.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a observância do piso nacional desde o nível 1 da carreira, com o interstício de 12% entre referências, nos termos da Lei Estadual nº 5.539/2009, bem como o pagamento das diferenças salariais apuradas, com os consectários legais.
O Estado pleiteia: (i) a suspensão do feito em razão da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Tema 1218/STF; (ii) o afastamento da aplicação do piso nacional a toda a carreira; (iii) a exclusão do nível 1 como base de cálculo; e (iv) a modulação dos efeitos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a adequação do vencimento-base do servidor ao piso nacional do magistério com observância da estrutura de carreira e dos reajustes progressivos previstos na legislação estadual; e (ii) saber se é possível aplicar o piso salarial nacional do magistério de forma escalonada em toda a carreira da autora, com reflexos em vantagens pecuniárias, à luz da legislação estadual vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:A tese firmada no Tema 589/STJ não se aplica às ações individuais ajuizadas após a distribuição da ação coletiva, inexistindo fundamento para o sobrestamento da presente demanda.
A repercussão geral reconhecida no Tema 1218/STF não suspende automaticamente os processos individuais, na ausência de determinação expressa do relator do recurso paradigma.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF (ADI nº 4.167/DF), estabelece o piso salarial como vencimento inicial da carreira, de observância obrigatória por todos os entes federados.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio das Leis Estaduais nº 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, instituiu estrutura de carreira escalonada por níveis e referências, com interstício de 12%, em consonância com o Tema 911 do STJ.
A fixação do vencimento-base da autora abaixo do piso nacional proporcional à carga horária viola o ordenamento jurídico vigente, impondo a necessidade de adequação e pagamento das diferenças, observado o marco prescricional.
A alegada crise fiscal do Estado e a adesão ao regime de recuperação fiscal não afastam o dever legal de cumprimento das normas constitucionais e legais em vigor, nos termos das Leis Estaduais nº 6.834/2014 e nº 7.629/2017.
A aplicação do piso a partir do nível 1 da carreira está correta, pois a reestruturação promovida pela Lei nº 6.834/2014 não revogou a incidência do interstício legal entre as referências funcionais.
A atualização dos valo Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 106ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0926662-65.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0926662-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540057 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JULIANA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926662-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARDOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IE.183363372- Certificada a tempestividade, ao apelado.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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