TJRJ - 0807652-60.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807652-60.2024.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIVALDO NASCIMENTO MENDONCA EXECUTADO: NEUCIMAR DUARTE PEIXOTO Diante do teor da certidão cartorária de index 196609035, bem como, levando-se em consideração as documentações apresentadas pela parte autora/recorrente: 1) Defiro J.G. 2) Recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora em seu efeito devolutivo. 3) I-se o recorrido na forma do artigo 42, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. 4) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
12/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807652-60.2024.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIVALDO NASCIMENTO MENDONCA EXECUTADO: NEUCIMAR DUARTE PEIXOTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial distribuída em 06/2024.
O devedor foi citado, conforme certidão de index 178560127.
Realizada PENHORA ON LINE na modalidade teimosinha, a mesma foi negativa, conforme documento que determino a juntada ao feito.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4oda lei no9.099/95 que, na execução por título extrajudicial, não encontradoo devedor ou inexistindo bens penhoráveis,o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, poderá o credor requerer a execução novamente no Juizado Especial Cível indicando o endereço para localização do devedor, ou a existência de bens penhoráveis.
Caso não detenha as referidas informações, poderá requerer a execução com base naquele título no Juízo Comum (Vara Cível).
Como destacam DINAMARCO e CÂMARA: “Diferentemente do que dispõe o Código de Processo Civil, o processo de execução por título executivo extrajudicial perante os juizados especiais cíveis extingue-se também se o obrigado não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou se não forem encontrados bens (art. 53, par.4o).
A extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, par.2o); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). “Registre-se, porém, e desde logo, que não sendo encontrado o executado, ou não havendo bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, será o processo executivo extinto, devolvendo-se ao exeqüente os documentos com que tenha instruído sua inicial, a fim de que tome as medidas cabíveis para o seu interesse (art. 53, par. 4o, da Lei no 9.099/95)” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais.
Uma abordagem crítica.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.186).
A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4ona execução por título executivojudicial: “O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). “No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)” (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro – 15 a 17 de julho de 2005). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 12 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 22:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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