TJRJ - 0820600-77.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820600-77.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: MARIA DE LOURDES CRUZ RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2017 LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO: Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, proposta por Maria de Lourdes Cruz, em razão de suposto erro na prestação de serviços odontológicos, consistentes na realização de implantes dentários, extrações e instalação de prótese fixa pela clínica ré, que, segundo narra a autora, foram executados de forma defeituosa, ocasionando-lhe dores intensas, lesões, dificuldades de mastigação e abalo estético e psicológico.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID nº 100908357), e designada audiência de conciliação (realizada em 18/03/2024), que restou infrutífera.
A parte ré, J & F Odontologia 2017 Ltda., apresentou contestação (ID nº 111892841), na qual confirmou a contratação dos serviços odontológicos pela parte autora, ao custo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), mas negou de forma categórica qualquer falha na execução do tratamento.
Sustentou que os procedimentos foram realizados em conformidade com os padrões técnicos adequados, e que as dores e desconfortos narrados pela autora não são suficientes para comprovar erro profissional, inexistindo, segundo alegou, nexo causal entre a conduta da clínica e os danos relatados.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica, por considerar a matéria essencialmente especializada, e pugnou pela improcedência total dos pedidos, asseverando que eventual indenização, se deferida, deve observar a proporcionalidade com os serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em réplica (ID nº 145852979), a parte autora impugnou todos os termos da defesa, reafirmando que sofreu lesão física concreta durante o procedimento, notadamente a sutura acidental do assoalho da língua, e que o tratamento foi marcado por erros técnicos, sendo os implantes mal posicionados, conforme comprovado por tomografia.
Alegou que as dores persistiram por meses e que houve, inclusive, necessidade de mutilação da prótese superior, agravando sua condição funcional e estética.
Impugnou o argumento da ré quanto à ausência de provas, destacando que apresentou laudo técnico e documentação médica, reiterando o pedido de produção de prova pericial para confirmação da má execução do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
No mais, ausentes as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i)A existência de falha na prestação dos serviços odontológicos pela ré, e a eventual configuração de erro técnico ou imperícia no procedimento. ii)A existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. iii)O nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e as dores e sequelas experimentadas pela autora.
Ainda, DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial e, para o exercício do encargo, nomeio o perito GRACIELLY DA COSTA GANDARÃO([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino o rateio dos custos, nos termos do art. 95, §1º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, eventual adiantamento de honorários deverá observar o disposto no art. 4º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
20/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SIDNEI DE OLIVEIRA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/03/2024 17:25
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de J E F ODONTOLOGIA 2017 LTDA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/12/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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