TJRJ - 0807025-03.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de IASMIN MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807025-03.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCARINA BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de energia elétrica do(a) autor(a); (2) a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (3) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) autor(a); (5) a existência do dano material alegado e sua extensão; (6) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora no ID 123523981.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Charles Moreira Sobrinho Junior, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
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08/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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