TJRJ - 0030526-62.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:49
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 14:49
Juntada de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
NILTON MOTA RODRIGUES ajuizou ação em face de BANCO BRASIL S/A, na qual alega ter contratado um empréstimo consignado com a instituição Ré.
Aduz que a taxa de juros constante do contrato é diversa da praticada, gerando ônus excessivo.
Afirma ter sido pactuada taxa de juros de 5,87% ao mês, porém foi aplicada taxa de juros de 6,31792%, o que importaria em diferença mensal de R$18,54 por mês.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Réu adeque o contrato mediante a aplicação da taxa de juros de 5,87% ao mês.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja o Réu condenado a adequar o contrato ao índice real de 5,87% ao mês e a devolver em dobro os juros excessivos cobrados, bem como a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00./r/r/n/nDecisão às fls. 47/48, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. /r/r/n/nContestação às fls. 122/149, na qual suscita preliminarmente a inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
No mérito, aduz a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a legalidade do contrato de adesão celebrado, a legalidade dos encargos contratuais, a inexistência de dano material, a não restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, a ausência de dano moral e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nAusente a réplica, conforme certificado às fls. 199./r/r/n/nManifestação em provas da parte Ré às fls. 210/212.
Ausente manifestação da parte Autora, conforme certificado às fls. 213./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 316/317, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor e a preliminar de inépcia da petição inicial.
Deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 395/413./r/r/n/nDespacho às fls. 428, que concedeu prazo às partes para apresentação de alegações finais./r/r/n/nAlegações finais da parte Ré às fls. 443/444.
Ausente a manifestação do Autor em alegações finais./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a julgar./r/r/n/nCuida-se de ação em que o Autor alega que o banco Réu está cobrando juros maiores que os pactuados no contrato de empréstimo./r/r/n/nÉ incontestável cuidar o presente feito de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nA questão basilar no presente caso diz respeito à cobrança de juros no contrato.
Questiona o Autor se a taxa de juros constante do contrato é diversa da praticada, gerando ônus excessivo./r/r/n/nEvidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, o princípio da autonomia da vontade se faz presente no momento em que o consumidor se torna consciente dos valores que pagará a título de contraprestação, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo./r/r/n/nInsta salientar que o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo a sua modificação ou revisão, nos moldes dos artigos 6°, V e 51, IV, da Lei 8.078/90./r/r/n/nOcorre que, pela leitura do contrato de fls. 150/154 e 155/159, verifica-se que todos os encargos cobrados pelo Réu foram previamente informados ao Autor, tendo o consumidor anuído com a sua contratação ao utilizar o empréstimo./r/r/n/nAdemais, com a massificação dos contratos, não há que se falar em desconhecimento das cláusulas constantes do contrato de adesão, pois o consumidor contrata sabendo das taxas cobradas, respeitando as instituições financeiras o princípio da informação ao consumidor.
Ressalte-se que a matéria é constantemente repisada inclusive nos veículos de comunicação de massa que estão constantemente alertando aos consumidores acerca dos altos encargos derivados da utilização dos empréstimos. /r/r/n/nRealizada a prova pericial técnica, concluiu o perito em seu laudo de fls. 395/413 o que segue: /r/r/n/n 1.1.
No que se refere aos juros remuneratórios de 5,87% a.m praticados no Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - Empréstimo/Financiamento nº 913.839.629, não há qualquer irregularidade.
Portanto, o excesso de juros narrado na inicial do Autor não condiz com a realidade./r/r/n/n1.2.
Conforme planilha, item 3.2.1, este perito encontrou o valor da prestação de R$ 371,38 (trezentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), superior à praticada, no valor de R$ 370,50 (trezentos e setenta reais e cinquenta centavos).
A diferença de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos), deve-se a contagem de dias para o cálculo dos juros pró rata die (juros de carência), a perícia encontrou 27 (vinte e sete) dias, enquanto o Banco do Brasil, ora Réu, encontrou 28 (vinte e oito) dias.
Tal fato não interfere em nada nos juros remuneratórios.
Cabe ressaltar, que foi aplicado a mesma metodologia de cálculo. /r/r/n/nNão vislumbro, portanto, a ocorrência de onerosidade excessiva ou lesão ao direito da consumidora a justificar a intervenção estatal em pacto privado celebrado entre partes capazes./r/r/n/nA hipótese não é de situação imprevista ou de variação excessiva de tarifas de correção./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
06/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:49
Conclusão
-
06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:18
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:45
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:43
Expedição de documento
-
05/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:19
Conclusão
-
10/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:01
Conclusão
-
08/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:36
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 00:04
Juntada de petição
-
20/04/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 21:19
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 00:10
Conclusão
-
04/03/2024 00:10
Outras Decisões
-
02/02/2024 19:50
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:05
Conclusão
-
10/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:11
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:42
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:40
Juntada de documento
-
01/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:28
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:08
Juntada de petição
-
29/03/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:06
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:16
Conclusão
-
31/01/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 01:05
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 15:14
Conclusão
-
10/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:22
Juntada de petição
-
19/08/2022 16:09
Juntada de petição
-
06/08/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:21
Conclusão
-
02/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:40
Juntada de petição
-
21/05/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:32
Conclusão
-
17/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 09:28
Conclusão
-
15/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:34
Juntada de petição
-
29/12/2021 09:55
Juntada de petição
-
12/12/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 12:02
Conclusão
-
08/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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