TJRJ - 0813799-15.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813799-15.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ANDRADE DO AMARAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda proposta por MARLENE ANDRADE DO AMARALem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A por meio da qual se objetiva (i) a abstenção da interrupção do serviço de fornecimento de energia; (ii) o cancelamento do TOIde nº 10301511*e de todas as cobranças a ele vinculadas; (iii) a devolução dos valores pagos*²em razão da lavratura doTOI; (iv) a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito*³; e (v) o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. *OBS: Embora conste no pedido o cancelamento dos TOIsde nº’s9106325, 9472050, 10485801; este juízo acredita se tratar de erro material, pois os referidos termos são referentes ao processo de nº 0813800-97.2023.8.19.0213, com polo ativo diverso. *²OBS: Da mesma forma, também há erro material, pois não há registro do pagamento de valores em razão da lavratura do TOI. *³OBS: Novamente, também considero que o pedido se trata de erro material, já que não há informação nos autos de anotação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Em verdade, parece que a representante “copiou e colou”os pedidos do processo de nº 0813800-97.2023.8.19.0213 sem atentar às especificidades do caso em tela, motivo pelo qual este juízo irá interpretá-los a partir da leitura integral da inicial.
A parte autora narra que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, utilizando o medidor identificado pelo código de instalação nº 414137473 e código de cliente nº 32279360.
Relata que, após um curto circuitoocorrido na rua onde reside, o medidor foi danificado, deixando o imóvel sem fornecimento de energia elétrica, o que a obrigou a buscar diversas vezes a sede da ré para solicitar a substituição do equipamento.
Aponta que, diante da demora injustificada na resolução do problema, foi compelida a se hospedar na residência de familiares.
Alega que, apenas em 16/05/2022, a ré substituiu o medidor, ocasião em que lavrou, sem o conhecimento da autora, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10301511, alegando intervenção de terceiros e engrenagem desacoplada no equipamento, com base em laudo que fundamentaria a cobrança de um débito no valor de R$ 13.886,77.
Informa que foi surpreendida com comunicação formal da ré em 15/06/2022 acerca da referida cobrança e, ao buscar esclarecimentos na agência, foi ignorada, tendo recebido orientação para apresentar contestação por escrito, a qual foi protocolada conforme comprovante anexado.
Aponta que mesmo tendo demonstrado que o medidor estava danificado e que pagava apenas o custo de disponibilidade sem utilizar os serviços, sua impugnação foi indeferida sob alegação de ausência de elementos suficientes para descaracterizar o TOI.
Alega que a ré procedeu unilateralmente ao parcelamento do débito em 60 vezes de R$ 231,44, a partir de dezembro de 2022, e, mesmo adimplente com as contas de consumo, teve o fornecimento de energia interrompido em 10/03/2023 por inadimplemento das parcelas do TOI, sendo informada que a religação só ocorreria após 72 horas do pagamento.
Relata que ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível (proc. nº 0802233-69.2023.8.19.0213), tendo obtido tutela de urgência para o restabelecimento da energia, porém o feito foi extinto em razão da necessidade de perícia, com a consequente revogação da liminar.
Por fim, afirma que, não havendo irregularidades de sua parte, busca novamente o Judiciário para impedir novas interrupções indevidas, diante do desgaste emocional e do risco iminente de nova suspensão do serviço essencial.
Com a inicial, vem os documentos de id. 94101592 e sse id. 94101577 e ss.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela, em decisão de id. 97257919.
Em sede de contestação (id. 100524918) a parte ré sustenta que a demanda deve ser analisada à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a qual regula os procedimentos aplicáveis às distribuidoras de energia diante da constatação de irregularidades no consumo.
Narra que constatou irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da autora, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10301511 conforme previsão normativa, apurando e cobrando a diferença de consumo não faturado no valor de R$ 13.886,77.
Defende que não houve unilateralidade no procedimento, pois a autora foi comunicada, teve prazo para impugnar e não apresentou contestação administrativa.
A parte ré afirma que o enriquecimento da autora foi indevido, pois ela se beneficiou do consumo de energia não registrado.
Alega que a perícia técnica realizada no medidor confirmou a irregularidade e que o procedimento adotado seguiu todos os requisitos legais, garantindo contraditório e ampla defesa.
Sustenta que a cobrança é legítima, conforme o Tema Repetitivo nº 699 do STJ e que o TOI não possui presunção de legitimidade, mas pode ser considerado válido diante das provas apresentadas.
Argumenta que não há dano moral, pois não houve ato ilícito e sim exercício regular de direito, afastando a responsabilidade objetiva.
Defende a improcedência do pedido de devolução em dobro, por ausência de pagamento indevido e má-fé, e sustenta que a inversão do ônus da prova é incabível por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora.
Por fim, reforça que eventual suspensão do serviço é legítima diante do não pagamento da cobrança oriunda de consumo efetivo e irregularmente registrado.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 100524920 e ss.
Réplica em id. 103923424.
Em provas, a autora (id. 124593458) e a ré (id. 124593458).
Decisão saneadora em id. 145614014por meio da qual foi deferida a inversão do ônus probatório.
Manifestação da ré em id. 153454647, informando não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares suscitadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Especificadamente em relação aos serviços de energia elétrica, tem-se que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021 assim preconiza: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Tem-se, assim, que o TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de irregularidades na medição, devendo haver outras provas que corroborem a informação e demonstrem a existência do erro.
No mesmo sentido, a orientação extraída do Verbete Sumular nº 256 do E.
TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Portanto, por se tratar de documento produzido unilateralmente, o T.O.I. é insuficiente para demonstrar o erro na medição do consumo de energia, devendo ser confirmado por outras provas.
Na hipótese, instada a apresentar provas acerca da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a ré se manifestou pela não produção (id. 153523537).
Verifica-se, inclusive, que o laudo constante em id. 100524920, fl. 4, foi emitido em 24.06.2022, ao passo que oTOIimpugnado data de16.05.2022.Essa circunstância afasta a imparcialidade necessária para confecção do relatório técnico, dando-lhe caráter meramente confirmatório; motivo pelo qual o referido documento não é apto a comprovar a irregularidade apontada, em que pese a juntada de fotografias.
Assim, não vindo aos autos prova técnicaidôneaa comprovar aalegada irregularidade do consumo de energia elétrica, o TOI lavrado deve ser desconstituído em razão de sua nulidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
NULIDADE DO TOI.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, além de corte no fornecimento do serviço. 2.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3.
Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, vislumbra-se a falha na prestação do serviço que lhe é concedido, pois essa atitude não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 256 deste Tribunal. 4.
A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O suposto débito da consumidora foi calculado de forma a imputá-la conduta fraudulenta, consubstanciada em suposta irregularidade no sistema de medição da unidade, com base em prova unilateral produzida pela concessionária, restando configurada a abusividade da cobrança, a justificar a declaração de inexistência do TOI e das cobranças baseadas neles. 6.
Ilegítimo o débito imputado à autora que ocasionou a cobrança indevida e a interrupção do serviço de energia elétrica à unidade consumidora. 7.
Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 12% sobre o total da condenação. 9.
Desprovimento do recurso. (TJRJ, 0803353-15.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA IMPUGNADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO. 1 - Autora que se insurge contra lavratura de TOI, cobrança de consumo recuperado, e fatura referente ao mês de dezembro/2017 (R$ 165,22).
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e desconstituição da dívida.
Repetição do indébito em dobro.
Compensação pelos danos morais. 2 - Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado pelos prepostos da ré, ao inspecionarem as instalações elétricas da residência da parte autora-apelada em 01/07/2016, descrevendo como irregularidade "disco do medidor preso", ocasionando "faturamento a menor do consumo de energia", equivalente a 3.449 kWh, referente ao período de março/2015 a julho/2016, no valor de R$ 2.973,80. 3 - Documento unilateral, narrando apenas a conclusão dos prepostos da concessionária de serviços públicos.
Impossibilidade de se atribuir a consumidora a prova da regularidade.
A uma, porque se trata de prova negativa, ou seja, de que não houve a "adulteração".
A duas, porque embora a norma administrativa da ANEEL confira presunção de veracidade (relativa) ao aludido TOI, o juízo primevo, ao sanear o feito assegurou a autora-apelada a inversão do ônus probatório ao seu favor. 4 -Cabia à ré-apelante produzir prova idônea de que efetivamente houve a irregularidade que motivou a cobrança contestada pela consumidora do serviço. Ônus do qual não se desincumbiu minimamente. 5 -Não comprovado o prejuízo à concessionária, ou seja, que foram faturados valores inferiores aos de fato consumidos, não podem subsistir as cobranças impugnadas.
Para que os débitos fossem exigíveis, impor-se-ia a comprovação de sua existência, bem como a culpa da autora-apelada na alegada irregularidades 6 - Cobrança de débito expressivo, à título de "recuperação de consumo", desprovido de legitimidade, nitidamente não incidindo na hipótese de engano justificável (Art. 42, § único CDC) Doutrina.
Precedentes. 7 - Falha na prestação de serviço essencial configura.
Violação a direitos da personalidade.
Modicidade na fixação do montante compensatório (R$ 4.000,00).
Conformismo tácito da autora-apelada, inviabilizando eventual majoração. 8 - Responsabilidade contratual.
Termo inicial da correção monetária sobre o dano moral a partir da citação. (Art. 405 do CC/02). 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais (Art. 85, § 11 CPC). 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0000711-28.2019.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Nulo o TOI, portanto, é imperiosa a devolução dos valores indevidamente desembolados em razão da sua lavratura.
Considerando, contudo, que a autora não realizou o pagamento dos valores indevidos, não há incidência do art. 42, § ú, do CDC.
Da mesma forma, não entendo verificada má fé daré ao proceder a cobrança, tratando-se de engano justificável; o que afasta a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Por outro lado,tem-seque a "indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” (Súmula 192 deste TJRJ).
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 4.000,00(quatromil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: A) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº10301511, desconstituindo-o e proibindo a suspensão do serviço de energia elétrica, a cobrança de valor, bem como a anotação do nome da autora em cadastros restritivos por débitosa ele vinculados;e B)CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 4.000,00a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo índice desta CGJ, desde a presente a data, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerandoa sucumbência recíproca e desproporcional(art. 86 do CPC), condeno a parte rée a parte autora, pro rata,ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC, na proporção de 33,33% devidos pela autora e 66,66% devidos pela ré, observada a gratuidade de justiça conferida à demandante.
Registre-se que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ERICA DA COSTA BRITO FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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