TJRJ - 0037501-12.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:14
Definitivo
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05/08/2025 15:50
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037501-12.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0812562-45.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00397413 AGTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO SAMPAIO ADVOGADO: LEANDRO DE ARAUJO GONÇALVES OAB/RJ-146618 ADVOGADO: THIAGO DA SILVA ROSA OAB/RJ-182708 ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-220078 AGDO: BANCO CSF S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 AGDO: MIDWAY S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
O juízo de origem entendeu que o SCR possui natureza meramente informativa, não havendo, portanto, fundamento para a concessão da medida pleiteada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza restritiva de crédito, apta a ensejar tutela de urgência para sua exclusão; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O SCR, administrado pelo Banco Central, é sistema destinado à coleta de informações positivas e negativas de operações financeiras, não possuindo natureza restritiva semelhante aos cadastros de inadimplência (SERASA, SPC), sendo acessível exclusivamente por instituições financeiras mediante autorização do consumidor.4.As instituições financeiras têm o dever legal de alimentarem o sistema com as informações pertinentes, em conformidade com as normas do Banco Central e da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), não se tratando de faculdade, mas obrigação regulamentar.5.O agravante não negou a existência dos contratos de crédito, limitando-se a afirmar que estariam quitados por força de acordo, sem, contudo, apresentar prova do pagamento integral dos débitos, não demonstrando, assim, a probabilidade do direito alegado.6.O STJ, ao julgar o Tema 710 e editar a Súmula 550, reconheceu a licitude dos sistemas de avaliação de risco creditício, como o credit scoring, exigindo, contudo, o respeito à transparência e à proteção de dados, o que não restou demonstradamente violado no caso concreto.7.A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação impedem o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.8.A Súmula nº 59 do TJRJ veda a reforma de decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgênciam salvo nas hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza informativa e não restritiva, não se confundindo com cadastros de inadimplência.2.A inclusão de dados no SCR, desde que realizada conforme a regulamentação vigente e com base em operações válidas, não enseja, por si só, na concessão de tutela de urgência para exclusão.3.A concessão de tutela antecipada exige demonstração inequívoca da probabil Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
09/07/2025 20:55
Documento
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09/07/2025 17:01
Conclusão
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08/07/2025 00:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037501-12.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0812562-45.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00397413 AGTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO SAMPAIO ADVOGADO: LEANDRO DE ARAUJO GONÇALVES OAB/RJ-146618 ADVOGADO: THIAGO DA SILVA ROSA OAB/RJ-182708 ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-220078 AGDO: BANCO CSF S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 AGDO: MIDWAY S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - 
                                            
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
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23/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 13:44
Conclusão
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18/06/2025 13:43
Documento
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20/05/2025 00:06
Publicação
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037501-12.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0812562-45.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00397413 AGTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO SAMPAIO ADVOGADO: LEANDRO DE ARAUJO GONÇALVES OAB/RJ-146618 ADVOGADO: THIAGO DA SILVA ROSA OAB/RJ-182708 ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-220078 AGDO: BANCO CSF S A AGDO: MIDWAY S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR - 
                                            
16/05/2025 16:00
Confirmada
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16/05/2025 15:57
Expedição de documento
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16/05/2025 14:39
Recebimento
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15/05/2025 11:15
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 19:58
Remessa
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14/05/2025 19:04
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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