TJRJ - 0800044-85.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 21:18
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800044-85.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS RÉU: TIM S A SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de TIM S.A.
Em breve resumo, informa que é detentora de linha móvel, pelo plano TIM Controle Smart 4.0.
Alude que, apesar de ter realizado o pagamento da fatura vencida em 20/12/2022 no dia 03/01/2023, seu pacote de internet ainda não foi renovado.
Destaca que formulou diversas reclamações sem sucesso.
Afirma que não obteve solução administrativa.
Requereu, liminarmente, pelo restabelecimento do pacote de dados / internet.
Ao final, requer também a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 41814510 – 41814516, aditados pelo id 44659678 – 44659685.
Deferida a gratuidade, no id 49984908.
Instada, comprova o pagamento da fatura em debate, conforme id 50219169- 50219171.
Deferida a liminar, no id 53047071.
A demandada noticia o cumprimento da tutela de urgência antecipada, no id 56806666, coligindo documentos de id 59195529 – 59195530.
Contestação, id 59195541, na qual a ré alega ausência de interesse de agir, como preliminar.
No mérito, refuta a veracidade das alegações autorais asseverando que foi identificada a utilização de todos os serviços durante o período reclamado.
Por conseguinte, ausente qualquer irregularidade, injustificável o pleito indenizatório.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica, no id 82256807.
Instadas, falam em provas no id 101131118 e 102945743.
Saneador, no id 156271122, que inverte o ônus da prova em desfavor da ré, a qual não se manifesta, conforme id 183161333.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 187393275.
RELATADO.
DECIDO.
A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes de ausência de restabelecimento do pacote de dados, a despeito de ter efetivado o pagamento da fatura inerente.
Foi concedida decisão liminar.
Em outro vértice, a ré objeta os pedidos, firmando que os serviços foram efetivamente prestados.
Pugna pela improcedência.
Esses são os enredos trazidos pelas partes.
Cogente a aplicação da legislação consumerista.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
Impende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078.
Neste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito.
Compulsando os autos de forma detida, observo que a demandante foi apta a positivar sua pretensão através dos documentos que acompanham a peça principiada, notadamente de id 41814514, 41814516 - Pág. 9 , 44659685 - Pág. 8 e 50219171 , comprovando o agendamento e efetivo pagamento da fatura vencida em 12/2022.
Por outro lado, apesar da resistência, a contestante não comprovou efetivamente o restabelecimento dos serviços, eis que sequer trouxe aos autos o histórico de consumo de dados do período reclamado, ônus que lhe competia, sobretudo após a inversão do ônus da prova.
Neste cenário, resta verossímil a adução autoral e assim, após constatada a falha na prestação de serviços, exsurge o dever de indenizar.
No tocante aos danos morais, restou evidenciado o in re ipsa, não apenas pela ilegítima privação dos serviços por período razoável, mas também pela sucessão de eventos pelos quais esta passou, superando, e muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento.
Urge que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais se constituir fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Registre-se que apesar de impontual o pagamento, injustificável o restabelecimento parcial dos serviços contratados, não sendo suficiente os serviços de telefonia.
Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.500,00, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação do enriquecimento indevido.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR .
FATURA QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO NO DIA DO CORTE.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA QUE FOI RESTABELECIDO, PERMANECENDO O SERVIÇO DE INTERNET INOPERANTE, SEM JUSTIFICATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DO AUTOR INSURGINDO-SE CONTRA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CORTE.
FATURA DO MÊS DE FEVEREIRO/2022, COM VENCIMENTO EM 03.03.2022, PAGA EM 14 .03.2022 NÃO LOGROU A RÉ COMPROVAR A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO DIANTE DO SERVIÇO DE INTERNET INOPERANTE POR 06 DIAS.
DECISUM QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR .(TJ-RJ - APL: 00611500820228190001 202300161558, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/09/2023) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para consolidar a liminar e CONDENAR A RÉ no pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
CONDENO a empesa ré ainda ao pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MANGARATIBA, 25 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800044-85.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS RÉU: TIM S A Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 24 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800044-85.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS RÉU: TIM S A As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve falha na prestação do serviço pela ré.
Para tanto, defiro a inversão do ônus da prova.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada.Então, a inversão do ônus da prova possibilita ao consumidor ir a juízo mesmo sem ter em mãos essa prova.
Nesses casos, caberá ao fornecedor produzir a prova da inexistência do direito alegado pelo autor, bem como demonstrar que os fatos narrados não correspondem à verdade.Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico e é desnecessária em vista de outras provas já ou a serem produzidas.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 13 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800044-85.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA SANTOS RÉU: TIM S A As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve falha na prestação do serviço pela ré.
Para tanto, defiro a inversão do ônus da prova.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada.Então, a inversão do ônus da prova possibilita ao consumidor ir a juízo mesmo sem ter em mãos essa prova.
Nesses casos, caberá ao fornecedor produzir a prova da inexistência do direito alegado pelo autor, bem como demonstrar que os fatos narrados não correspondem à verdade.Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico e é desnecessária em vista de outras provas já ou a serem produzidas.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 13 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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