TJRJ - 0515767-28.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Conclusão
 - 
                                            
10/09/2025 17:16
Juntada de petição
 - 
                                            
09/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 20:38
Conclusão
 - 
                                            
09/09/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2025 16:35
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que reitero intimação de index 6399 : às defesas em contrarrazões (index 6385) - 
                                            
22/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2025 11:37
Juntada de documento
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
1) Index 6358: Pejudicado pela realização do Plenário./r/r/n/n2) Recebo os Recursos de Index 6363 (Ministerial) e 6353 e 6356 (Defensivos)./r/r/n/nAo Ministério Público em Razões.
Após, às defesas em contrarrazões./r/r/n/nPor fim, subam na forma do Art. 600 §4º do CPP. - 
                                            
06/06/2025 13:11
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 19:31
Conclusão
 - 
                                            
28/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2025 19:28
Juntada de documento
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Em 21 de maio de 2025, nesta Cidade e Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, no Salão Plenário do III Tribunal do Júri, onde se encontrava a Dra.
TULA CORRÊA DE MELLO, Juíza de Direito Presidente do III Tribunal do Júri, presentes se achavam o Ministério Público, representado pelos Promotores de Justiça, Dr.
EDUARDO MORAIS MARTINS, Dr.
PAULO RABHA DE MATTOS, Dr.
MARIO JESSEN e Dra.
GLAUCIA RODRIGUES TORRES DE OLIVEIRA MELLO, que compõem a força tarefa Marielle Franco e Anderson Gomes ¿ FTMA.
O acusado CRISTIANO GIRÃO MATIAS, acompanhado pela Defesa Técnica, na pessoa dos advogados, Dr.
ZOSER PLATA BONDIM HARDAM DE ARAUJO (RJ142478), Dr.
SAULO ALEXANDRE SALLES MOREIRA (RJ1614663), Dr.
LENERSON LIMA DE PAULA (RJ249646), Dr.
RODRIGO NERY ATEM (RJ110793) e Dr.
CARLOS ALEXANDRE SALLES MOREIRA NETO (RJ226809).
O acusado RONNIE LESSA, acompanhado pela Defesa Técnica, na pessoa dos advogados, Dr.
SAULO AUGUSTO CARVALHO SANTOS (RJ240384).
Presente o Sr.
Oficial de Justiça, MARCOS INÁCIO DE OLIVEIRA LIMA, mat. 01/15322.
Presentes as testemunhas, DELSO SANTOS RODRIGUES JUNIOR (PCERJ), MOYSES SANTANA GOMES (DEPOL), CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO DE ALMEIDA PASQUALETI (PF), GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY (DEPOL, via link), LUIZ RICARDO BRANDÃO RAMOS (via link), JAQUELINE DE LIMA COSTA (PPF, via link), PAULO CESAR SEVERINO (PPF, via link), JERRY WALHAS BIGNATT e CARLOS ALEXANDRE BERNARDO ALVES (apresentado pela carceragem), arroladas pela acusação e pela defesa.
Ausentes as testemunhas, DANIEL FREITAS DA ROSA (DEPOL), ALJAMAR VIEIRA MASCARENHAS, SERGIO RICARDO GRAÇA, FABIO MACHADO RANGEL, JOSE ALBERTO MORETH (¿BETO BOMBA¿), LUIS PAULO DE LEMOS JUNIOR, CRISTIANO TAVARES TORQUATO e ALESSANDRO COSTA (PPF). /r/r/n/n /r/r/n/nÀs 13:24 horas, a MM.
Juíza Presidente declarou aberta a sessão e determinou se procedesse às chamadas dos Senhores Jurados, tendo respondido 34 (trinta e quatro) jurados, havendo, assim, no número legal.
Considerando a cláusula de sigilo 9º e a manifestação do Ministério Público e das Defesas concordando com a publicidade do ato, foi levantado pela MM.
Juíza Presidente o sigilo do presente feito. /r/r/n/n /r/r/n/nA MM.
Juíza Presidente procedeu à verificação das cédulas, anunciando que seria submetido a julgamento os réus supracitados, a que respondem neste Juízo, como incursos nas penas: 1- CRISTIANO GIRÃO MATIAS, vulgo ¿GIRÃO¿, por suposta ofensa ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, e §6º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (em relação à vítima ANDRÉ);2 ¿ RONNIE LESSA, vulgo ¿LESSA¿, por suposta ofensa ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, e §6º, do Código Penal (em relação à vítima ANDRÉ) e ao artigo 121, §2º, incisos IV e V, e §6º do Código Penal (em relação à vítima JULIANA).
Foi determinado o pregão das partes e testemunhas, pelo que responderam os acusados, os Doutores Promotores de Justiça e as Defesas supramencionada.
Verificadas as cédulas, a MM.
Juíza Presidente declarou que ia proceder ao sorteio dos Senhores Jurados, fazendo a advertência dos art. 448, 449 e 466, parágrafo 1o, todos do Código de Processo Penal, sendo sorteados e aceitos pelo Ministério Público e pela defesa técnica os seguintes Jurados para a composição do CONSELHO DE SENTENÇA: /r/r/n/n /r/r/n/nALEXANDRE LUCIANO RODRIGUES, que ocupou a cadeira de 1º Jurado; /r/r/n/nLEONARDO MOURA DA FROTA, que ocupou a cadeira de 2º jurado; /r/r/n/nRAPHAEL MOZER DA SILVA, que ocupou a cadeira de 3º jurado; /r/r/n/nALVARO JOSÉ MARINHO CORDEIRO, que ocupou a cadeira de 4º jurado; /r/r/n/nLUIZ FELIPE CORDEIRO DOMINGUES, que ocupou a cadeira de 5º jurado; /r/r/n/nLANE GLORIA FERNANDES MAGALHÃES, que ocupou a cadeira de 6º jurado; /r/r/n/nANDRE DO NASCIMENTO SIQUEIRA, que ocupou a cadeira de 7º jurado. /r/r/n/n /r/r/n/nForam dispensados os jurados MARLI NASCIMENTO CORRÊA, LEANDRO LUNA BRAGA e ALCEMIR TOMAZ ALVES, pelo juízo em razão de motivos pessoais, HELIA CARLA DOS SANTOS, RODRIGO MOTTA DA SILVA e SARAH LÍGIA COELHO MACHADO, pelo Ministério Público, ANNA CRISTINA MAGALHÃES CERQUEIRA, GABRIELLA GOMES ARAUJO e CAROLINE SANTOS CAMPOS, pela defesa de RONNIE LESSA, ANTONIO ABRAHÃO LINHARES FILHO, FABRÍCIO RAMOS PENEDO e RODOLFO CESAR VIEIRA SANTANA, pela defesa de CRISTIANO GIRÃO MATIAS. /r/r/n/n /r/r/n/nFormado o Conselho de Sentença, a MM.
Juíza Presidente levantou-se e com ela todos os presentes, sendo lida pela mesma a exortação contida no art. 472, do Código de Processo Penal, tendo recebido, na proporção que ia sendo lido o nome de cada jurado, o compromisso legal, conforme termo em separado.
Foi distribuído a cada Jurado o boletim relativo ao processo de conformidade com o que dispõe o parágrafo único do citado art. 472, do Código de Processo Penal. /r/r/n/n /r/r/n/nNo início da sessão de julgamento, a Defesa, de RONNIE LESSA, suscitou questão de ordem, alegando que o presente feito tramitava sob sigilo judicial e que, diante da presença de inúmeras pessoas que acompanhavam a sessão plenária - presentes no auditório -, haveria violação ao referido sigilo.
Pelas demais partes, não houve oposição quanto ao levantamento de sigilo.
Pela MM.
Juíza Presidente esclareceu que, embora o processo tenha tramitado inicialmente em segredo de justiça, o sigilo foi oportunamente levantado, razão pela qual a sessão de julgamento ocorre de forma pública, nos termos do Artigo 5º da Constituição Federal. /r/r/n/n /r/r/n/nEm seguida, foram esclarecidas as seguintes questões de ordem: O Ministério Público exibirá o relatório referente às extrações juntadas, sendo que os documentos/mídias que acompanham o relatório não serão exibidos, sem oposição da Defesa.
O acusado RONNIE LESSA será ouvido após as testemunhas de acusação e Defesa, antes do interrogatório do acusado CRISTIANO GIRÃO.
Foi indeferida a exibição do depoimento de testemunhas de acusação não arroladas no artigo 422 do Código de Processo Penal, cabendo ao Ministério Público, desejando, utilizar o tempo dos debates para tanto.
Foi registrada a presença dos Delegados de Polícia DANIEL FREITAS DA ROSA (por link) e MOYSÉS SANTANA GOMES.
Foi dispensada pelo Ministério Público a testemunha DELSO SANTOS RODRIGUES JUNIOR, policial civil, sem oposição da Defesa.
Em seguida foi procedida à inquirição das testemunhas CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, tendo o Ministério Público requerido a quesitação do crime de falso testemunho, o que foi deferido.
A testemunha tomou ciência do direito de reformular as respostas com relação à controvérsia apresentada em relação ao seu depoimento em sede policial, bem como da possibilidade de se entrevistar com o advogado, LUIZ OCTAVIO MAGALDI GRAVINO (RJ99714), a fim de ser informado sobre seus direitos e intimada para comparecer na data de amanhã, dia 22 de maio de 2025 às 13 horas para tomar ciência do decidido e, caso entendido os jurados pelo falso testemunho, encaminhada à 5a Delegacia de Polícia com cópia da ata e quesitação que valerá como ofício.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE BERNARDO ALVES (apresentado pela carceragem), MOYSES SANTANA GOMES (DEPOL), DANIEL FREITAS DA ROSA (DEPOL), MARCELO DE ALMEIDA PASQUALETI (PF), GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY (DEPOL PF), LUIZ RICARDO BRANDÃO RAMOS, JAQUELINE DE LIMA COSTA (PPF), JERRY WALHAS BIGNATTI (PPF).
Em seguida, a sessão foi suspensa para entrevista reservada do acusado, RONNIE LESSA, réu colaborador, com o advogado de Defesa.
Após, o acusado prestou depoimento.
Ato contínuo, pela defesa foi dito que o acusado, CRISTIANO GIRÃO MATIAS, se manifesta pelo desejo de ser interrogado, o que foi feito após ser informado do direito ao silêncio e entrevistado com os advogados supra. /r/r/n/n /r/r/n/nApós, foram iniciados os debates.
Foi dada a palavra aos Drs.
Promotores de Justiça, iniciando sua manifestação às 01:15 horas, que sustentou a condenação dos réus nos termos da denúncia, confirmada pela pronúncia, encerrando-se às 03:25.
Na sequência, a defesa, de RONNIE LESSA, iniciou sua fala, às 04:44 horas, sustentando pelo: 1)reconhecimento da autoria do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima pelo réu RONNIE LESSA, afastando as qualificadoras do motivo torpe e a causa de aumento referente à milícia. 2) Com relação à vítima JULIANA, a tese é de negativa de autoria; Ato contínuo, foi feita uma pausa para os jurados irem ao banheiro às 05:30.
Após, a defesa de CRISTIANO GIRÃO iniciou sua fala às 05:40 horas; sustentando a Absolvição do réu por negativa integral de autoria. /r/r/n/n /r/r/n/nEm seguida, a MM.
Juiz Presidente consultou o Dr.
Promotor de Justiça se queria replicar, o que foi respondido negativamente. /r/r/n/n /r/r/n/nA MM.
Juíza Presidente deu por encerrados os debates, formulando os quesitos, em conformidade com as peças dos autos e os pedidos feitos em plenário, os quais foram lidos e explicados.
Foram os senhores Jurados consultados se estavam aptos a proferir a sua decisão, ou se queriam mais alguns esclarecimentos, nada sendo requerido.
Em seguida, a MM.
Dra.
Juíza convidou jurados, acusação e defesa para se retirarem à Sala Secreta.
Fechadas as portas, presentes no recinto os Senhores Jurados, o Dr.
Promotor de Justiça, a Defesa, a Oficial de Justiça e o Secretário que a esta subscreve, sob a Presidência da Doutora TULA CORRÊA DE MELLO, Juíza de Direito Presidente do III Tribunal do Júri, foram lidos novamente os quesitos, sendo renovada a explicação aos senhores jurados sobre o significado de cada um deles.
Em seguida, a MM.
Juíza Presidente determinou a votação dos quesitos, sendo ela a constante do termo em separado, o qual, lido e achado conforme, foi assinado.
Em seguida, tornou-se novamente pública a sessão, convocada a presença de todos, dos réus e demais circunstantes, quando foi pela MM.
Juíza Presidente lida em voz alta a sentença que lavrou de conformidade com a decisão dos jurados, a qual, por maioria de votos, reconheceu a tese sustentada em plenário pela acusação, sendo proferido a seguinte sentença em anexo (segue dispositivo): /r/r/n/n /r/r/n/n¿Portanto, em respeito ao cúmulo formal, imponho, para o réu CRISTIANO GIRÃO MATIAS, a privação de liberdade em 45 (quarenta e cinco anos de reclusão) em relação ao delito praticado contra a vítima ANDRÉ e para o réu RONNIE LESSA, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 90 (noventa) anos de reclusão no que tange aos delitos praticados em desfavor das vítimas ANDRÉ E JULIANA, nos termos do artigo 70 do Código Penal, segunda parte.¿ /r/r/n/n /r/r/n/nDada a palavra à Acusação, por esta foi dito que: Manifestar-se-à no prazo legal. /r/r/n/n /r/r/n/nDada a palavra à Defesa, por esta foi dito que: interpõe recurso com fundamento no art. 593 inciso III, todas as alíneas, pugnando pela faculdade do art. 600,4º, do CPP. /r/r/n/n /r/r/n/nPela MM.
Juíza Presidente foi proferida a seguinte Decisão: 1) Recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos.
Expeça-se CES Provisória, em caso de réu preso.
Venham as razões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público em contrarrazões.
Após, subam com as homenagens deste Juízo.2) Encaminhe-se a testemunha CRISTIANO à 5a Delegacia de Polícia quanto ao falso testemunho, com cópia desta ata, da quesitação e sentença nos termos da jurisprudência do eg.
STJ.3 ) Extraia-se cópia da assentada e dos demais documentos produzidos nesta data para os autos do processo 0211368-29.2014.8.19.0001. /r/r/n/n /r/r/n/nEm seguida, a MM.
Juíza Presidente dispensou os senhores jurados, declarando encerrada a presente sessão às 07:42 horas, do dia 22/05/2025.
Nada mais havendo, eu, DHC, Matr.12/49870, digitei a presente ata, que lida e achada conforme vai assinada. - 
                                            
26/05/2025 17:41
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2025 17:39
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2025 16:47
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2025 18:21
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 13:29
Julgamento
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22/05/2025 00:00
Intimação
I - Defiro o pedido de gravação da Sessão Plenária solicitado pelo Chefe de Departamento do Complexo Penal de Tremembé (fls. 6.200), porquanto há determinação do STF para monitoramento das comunicações do Acusado RONNIE LESSA./r/r/n/nII - Ante a informação de que foram reservados os dias 21, 22 e 23.05.2025, das 13:00 às 17:00, para a realização da Sessão Plenária de modo remoto(fls. 6214), reafirme com a Penitenciária I de Tremembé/SP a necessidade de disponibilização do sistema de videoconferência para a pariticipação do Acusado RONNIE LESSA na Sessão Plenária designada para 21.05.2025 - 13:00, destacando que o ATO poderá durar mais de um dia e que a Sessão ultrapassará o horário das 17:00, podendo adentrar, inclusive, à madrugada do dia 22.05.2025, sendo, durante todo esse tempo, necessária a disponibilização do sistema de videoconferência. /r/r/n/nIII - Vale a presente decisão como ofício. - 
                                            
21/05/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:46
Documento
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21/05/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:46
Documento
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21/05/2025 00:46
Documento
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20/05/2025 16:47
Juntada de documento
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20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:20
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2025 16:20
Documento
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20/05/2025 12:21
Conclusão
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20/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:38
Juntada de documento
 - 
                                            
20/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:53
Documento
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20/05/2025 01:38
Documento
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20/05/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:38
Documento
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20/05/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:37
Documento
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20/05/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:37
Documento
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20/05/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:37
Documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Haja vista a certidão de fls. 6023, acerca dos arquivos APENSO SIGILOSO VOLUME I e APENSO SIGILOSO VOLUME II, certifico que, em contato telefônico com serventuário do MP, após nova solicitação dos referidos apensos, foi informado e verificado que mencionados documentos já se encontram nos autos, notadamente nos anexos I e II. /r/r/n/nCertifico que foram juntados aos autos as respostas da DH - Capital, referentes aos questionamentos acerca da quebra de dados telemáticos (vide fls. 6043/6141)./r/r/n/nCertifico ainda que, após as informações prestadas pelo SENAPPEN, foram expedidas requisições às testemunhas Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO no ano de 2014; Chefe do Setor Jurídico Penitenciária Federal de Porto Velho/RO no ano de 2014; Chefe de Segurança Penitenciária Federal de Porto Velho/RO no ano de 2014, arroladas pela Defesa do Acusado Cristiano Girão./r/r/n/nEncaminho os autos às partes para ciência de todo o acrescido./r/n - 
                                            
19/05/2025 20:11
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 15:34
Conclusão
 - 
                                            
19/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 15:01
Juntada de documento
 - 
                                            
19/05/2025 14:50
Juntada de documento
 - 
                                            
19/05/2025 14:49
Juntada de documento
 - 
                                            
19/05/2025 14:41
Juntada de documento
 - 
                                            
19/05/2025 14:36
Documento
 - 
                                            
16/05/2025 18:21
Juntada de documento
 - 
                                            
16/05/2025 17:55
Expedição de documento
 - 
                                            
16/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2025 17:20
Documento
 - 
                                            
16/05/2025 17:19
Documento
 - 
                                            
15/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 17:21
Documento
 - 
                                            
15/05/2025 17:15
Juntada de documento
 - 
                                            
15/05/2025 17:13
Juntada de documento
 - 
                                            
15/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 16:18
Juntada de documento
 - 
                                            
15/05/2025 16:01
Juntada de documento
 - 
                                            
15/05/2025 13:54
Expedição de documento
 - 
                                            
14/05/2025 17:10
Juntada de documento
 - 
                                            
14/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 15:43
Juntada de documento
 - 
                                            
14/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 11:44
Juntada de documento
 - 
                                            
14/05/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 02:12
Documento
 - 
                                            
13/05/2025 20:29
Juntada de petição
 - 
                                            
13/05/2025 14:23
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 01:50
Documento
 - 
                                            
10/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2025 00:57
Documento
 - 
                                            
08/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 11:46
Juntada de documento
 - 
                                            
08/05/2025 11:19
Juntada de documento
 - 
                                            
08/05/2025 11:02
Juntada de documento
 - 
                                            
08/05/2025 02:02
Documento
 - 
                                            
08/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 02:02
Documento
 - 
                                            
07/05/2025 18:53
Documento
 - 
                                            
07/05/2025 18:53
Juntada de documento
 - 
                                            
07/05/2025 16:53
Juntada de documento
 - 
                                            
07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2025 17:14
Juntada de documento
 - 
                                            
06/05/2025 15:38
Expedição de documento
 - 
                                            
06/05/2025 15:22
Documento
 - 
                                            
06/05/2025 15:20
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2025 14:49
Conclusão
 - 
                                            
05/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 13:35
Juntada de documento
 - 
                                            
05/05/2025 12:23
Juntada de documento
 - 
                                            
30/04/2025 20:34
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2025 16:50
Juntada de documento
 - 
                                            
29/04/2025 16:43
Juntada de documento
 - 
                                            
29/04/2025 16:29
Juntada de documento
 - 
                                            
29/04/2025 15:53
Juntada de documento
 - 
                                            
29/04/2025 15:10
Expedição de documento
 - 
                                            
29/04/2025 15:00
Juntada de documento
 - 
                                            
29/04/2025 14:02
Expedição de documento
 - 
                                            
28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2025 14:58
Juntada de documento
 - 
                                            
28/04/2025 14:42
Expedição de documento
 - 
                                            
07/04/2025 14:33
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 16:17
Juntada de documento
 - 
                                            
24/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2025 17:23
Juntada de documento
 - 
                                            
24/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2025 16:53
Apensamento
 - 
                                            
24/02/2025 16:58
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2025 14:57
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2025 17:50
Liberdade Provisória
 - 
                                            
27/01/2025 17:50
Conclusão
 - 
                                            
16/01/2025 17:25
Juntada de petição
 - 
                                            
13/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Conclusão
 - 
                                            
07/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2024 18:38
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2024 14:24
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2024 13:59
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/12/2024 14:19
Conclusão
 - 
                                            
05/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 18:33
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2024 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2024 15:08
Juntada de documento
 - 
                                            
11/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2024 14:40
Conclusão
 - 
                                            
18/10/2024 14:40
Outras Decisões
 - 
                                            
18/10/2024 14:35
Expedição de documento
 - 
                                            
14/10/2024 23:46
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2024 21:34
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2024 16:38
Conclusão
 - 
                                            
20/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2024 12:39
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 04:17
Juntada de petição
 - 
                                            
15/08/2024 04:17
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2024 11:52
Conclusão
 - 
                                            
29/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 16:53
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2024 12:13
Conclusão
 - 
                                            
12/07/2024 12:13
Liberdade Provisória
 - 
                                            
11/07/2024 20:32
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 13:35
Juntada de documento
 - 
                                            
08/07/2024 18:20
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2024 16:06
Conclusão
 - 
                                            
05/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2024 20:02
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2024 13:59
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 18:48
Conclusão
 - 
                                            
27/06/2024 18:48
Liberdade Provisória
 - 
                                            
27/06/2024 16:50
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2024 13:13
Expedição de documento
 - 
                                            
26/06/2024 16:04
Juntada de documento
 - 
                                            
26/06/2024 15:06
Juntada de documento
 - 
                                            
26/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2024 12:47
Conclusão
 - 
                                            
21/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 18:56
Juntada de petição
 - 
                                            
19/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2024 08:25
Desmembrado o feito
 - 
                                            
27/06/2014 16:23
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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