TJRJ - 0815390-81.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815390-81.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLANNY VENTURA VIANOSKI LIMA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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