TJRJ - 0802895-94.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802895-94.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR CLAUDIO FULI RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade de contrato firmado mediante fraude, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Aldemir Claudio Fuliem face do Banco Facta S.A.
O autor, beneficiário do INSS, alega estar sendo cobrado por empréstimo consignado que não contratou, o qual imputa a ocorrência de fraude.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício.
Ao final, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Id. 116145399 – Decisão que concedeu gratuidade de justiça e deferiu o pedido liminar.
Id. 121018233 – Contestação apresentada pelo réu.
Id. 121018233 – O réu informa cumprimento da liminar.
Id. 154868460 – Réplica apresentada pelo autor.
Id. 159782735 – O autor requer a produção de prova documental e pericial.
Id. 162170187 – Manifestação do réu quanto à produção de provas.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria controvertida nestes autos consiste em verificar a legitimidade do contrato que ensejou a propositura da presente demanda.
Em síntese, noticia a parte autora que desconhece o contrato objeto da lide.
A seu turno, a parte ré argui que a autora, livre e conscientemente, firmou o referido ajuste.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No mérito, de saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8078/90.
Nesta venda, cabe enfatizar que, conquanto o réu afirme a legitimidade da avença, juntando aos autos fotocópia do contrato, supostamente assinado eletronicamente pela demandante, não produziu nenhuma prova da regularidade da contratação.
Conforme reza o artigo 429, II, do CPC, se a parte impugna a autenticidade de documento particular, cabe a quem o produziu comprovar que é válido.
In casu, a juntada do contrato pela Instituição Ré, nos moldes apresentados, não se afigura suficiente para revelar a regularidade na contratação. É de se destacar que a parte ré poderia ter se valido de meios complementares para comprovar o alegado, como comprovante do valor liberado para a parte autora.
Além disso, a Instituição Financeira deveria ter requerido a produção da prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, vê-se que a conduta do réu configura fortuito interno, o que não elide a responsabilidade civil da Instituição.
Esta é a inteligência deste Tribunal Local, conforme se constata dos arestos abaixo colacionados: “EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Parte autora que não reconhece o contrato que ensejou a negativação do seu nome pelo réu. 2.
Instituição bancária que afirma a legalidade da contratação, mediante o uso de assinatura eletrônica. 3.
Ausência de prova da legitimidade do contrato.
Contratação eletrônica que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados, ausente no caso.
Banco apelante que deixa de requerer a produção de prova pericial por meio da qual poderia validar a suposta contratação digital.
Falha na prestação do serviço que resta configurada. 4.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5.
Correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos dela decorrentes. 6.
Dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida.
Quantum arbitrado que se mostra proporcional e razoável. 7.
Sentença que prescinde de reparo. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0842593-70.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
Ab initio, cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
No caso dos autos, a autora ingressou com demanda visando ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes de contratação não reconhecida.
Ao final da instrução, a ré não logrou demonstrar a validade da contratação, restando demonstrada a falha na prestação do serviço.
Nessas hipóteses, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que cabe ao réu comprovar a autenticidade dos documentos acostados, porquanto amplamente notória a possibilidade de fraude por meio virtual, devendo-se destacar que a existência de uma selfie não comprova, por si só, que a contratação do empréstimo foi devida, ainda mais quando o próprio consumidor impugna a documentação, como no caso dos autos.
Com efeito, a contratação digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não fez o banco Apelante, que, repita-se, nem sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial - , na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Observe-se, outrossim, que a autora demonstrou que os dados provenientes da contratação digital não correspondem ao seu endereço.
Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes.
Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço.
Logo, torna-se o réu, ao fornecer um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer.
Nessa toada, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pelo réu.
Afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
Ocorre, porém, que a parte ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé da recorrente com a cobrança de serviços não efetivamente contratados de forma regular, a ensejar na devolução em dobro.
No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
O defeito nos serviços contratados e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento.
Em que pese não incidir negativação indevida, certo é que a parte autora sofreu desgaste emocional, frustração e uma indignação tamanha, que chegou a afetar a dignidade da pessoa humana.
Em relação ao quantum, o dano moral deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.
No que se tange ao quantum reparatório, portanto, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Provimento do recurso.(0807956-95.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) “EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
Parte autora que não reconhece o contrato que ensejou a inclusão de seu CPF em cadastro restritivo de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante. 2.
Instituição bancária que afirma a legitimidade do contrato digital celebrado mediante o uso de biometria facial. 3.
Ausência de prova da regularidade da contratação, não sendo suficiente para tanto a juntada da foto do consumidor como se fosse a assinatura deste. 4.
Contratação eletrônica que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados, ausente no caso.
Apelado que, instado a se manifestar em provas, deixou de requerer a produção de prova pericial por meio da qual poderia validar a suposta contratação digital com o uso da biometria facial.
Falha na prestação do serviço que resta configurada. 5.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 6.
Juízo de Origem que não deu adequada solução ao litígio ao julgar improcedentes os pedidos.
Sentença que é reformada. 7.
Acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 8.
Dano moral não configurado.
Anotação pretérita.
Aplicável à hipótese o verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0838460-49.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 14/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))”.
Como consectário, impõe-se a necessidade de declaração de nulidade do ajuste, bem como a restituição em dobro do valor descontado, na forma do artigo 42 § único do CDC.
No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que foi subtraída parcela de seus rendimentos.
Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente o valor subtraído, a capacidade econômica do réu e o dano sofrido, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a nulidade do contrato nº 0018262983; c) determinar a restituição ao autor do valor descontado indevidamente, atualizado monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 5 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
06/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802895-94.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR CLAUDIO FULI RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifique-se quanto à tempestividade (ou não) da manifestação das partes em provas, voltando conclusos em seguida.
ARARUAMA, 14 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:12
Juntada de carta precatória
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27/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:46
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEMIR CLAUDIO FULI - CPF: *78.***.*81-91 (AUTOR).
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03/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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