TJRJ - 0811126-33.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811126-33.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cumpra a serventia o determinado em index n. 191554475, retirando do sistema virtual a informação de segredo de justiça.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve cumprimento da liminar concedida, razão por que deixo de apreciar os termos da contestação ofertada, que, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Desse modo, expeça-se o mandado de busca e apreensão, intimando o demandado, por meio do advogado constituído nos autos, para que apresente o veículo objeto da demanda por ocasião do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811126-33.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À serventia para que retifique junto ao sistema virtual.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 152817611, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 152817609, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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