TJRJ - 0806392-11.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ELVIS LEONARDO COTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/07/2025 05:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 05:43
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 05:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
-
09/07/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
09/07/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806392-11.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELVIS LEONARDO COTA RÉU: PAULO, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pela análise dos autos, verifica-se que inobstante regularmente intimado (index 192714383, 194626223 e 197549531), a parte autora quedou-se inerte quanto à determinação judicial de proceder à qualificação do primeiro réu, limitando-se a apresentar petição pugnando pela inclusão no polo passivo do segundo réu, já habilitada nos autos.
Assim, revela-se inadmissível o prosseguimento deste feito com relação ao primeiro réu, PAULO.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, com relação ao primeiro reclamado, PAULO.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55 da Lei nº: 9099/95.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE ELVIS LEONARDO COTA em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0806392-11.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELVIS LEONARDO COTA RÉU: PAULO, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
O documento de index 192574932, além de desatualizado, não informa a existência de consumo regular do serviço contratado, não sendo, portanto, suficiente para comprovação de domicílio.
Assim, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos cópia integral do comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo, intime-se o reclamante para qualificar adequadamente o 1º réu (PAULO), informando o endereço para citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito em relação ao mesmo.
CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
15/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:57
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
15/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008210-21.2022.8.19.0210
Sergio Luiz da Silva Ferreira
Light S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 00:00
Processo nº 0808325-36.2022.8.19.0007
Thays de Mello Silva
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Renata dos Santos Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 17:05
Processo nº 0005929-53.2017.8.19.0021
Arlete Luckmann
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Magnus Rodrigo Cardoso Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 00:00
Processo nº 0132598-41.2022.8.19.0001
Nivea Santos de Sena
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Regina Santos de Sena Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 00:00
Processo nº 0810112-96.2024.8.19.0212
Luiz Eduardo Machado de Cnop
Ghisolfi Logistica e Transporte S/A
Advogado: Claudio Roberto Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 10:22