TJRJ - 0819637-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0819637-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE TEIXEIRA DO CARMO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nada a ser reconsiderado.
Cite-se.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819637-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE TEIXEIRA DO CARMO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Inicialmente, vale consignar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.
Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito.
As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de TUTELA PROVISÓRIA por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão.
Intimem-se.
Declaro presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, via eletrônica/postal, para contestar a presente ação, em quinze dias da juntada do mandado.
Caso infrutífera a citação, determino a renovação da diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça, nos termos do art. 192, inciso I, da CNCGJ.
Instrua-se com cópia deste despacho, conforme dispõe o Provimento 18/2017, art. 1º, § 1º, da CGJ.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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