TJRJ - 0963452-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0963452-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE ROCHA DUARTE VERAS, JULIANA MORENO MARTINELI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Luiz Felipe Rocha Duarte Veras e Juliana Moreno Martineli em face de Tam linhas aéreas S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requera condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, na monta de R$ 324, 71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos);acondenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, alegam em sua exordial, ao index n° 160766944, que a presente tem por base cancelamento de voo internacional, a saber de Portugal para Brasil, resultando em perda de compromisso profissional, e havendo a disponibilidade de voos alternativos.
Aduzem que foram informados momentos antes do horário agendado que o voo sofreria atraso na decolagem, posteriormente informados de que esse havia sido cancelado, bem como que haviam sido acomodados em voos com saída após 3 (três) dias.
Não obstante, teriam apresentado ao representante da empresa pesquisa de voos alternativos, solicitando a acomodação num desses, proposta recusada, sendo informados que seria possível acomodá-los em voo agendado para o dia seguinte.
Sustentam que, apesar da ré direcioná-los a hotel, a assistência material fornecida foi precária e insuficiente, resultando em gastos extras com alimentação e transporte.
Finalizam informando que o autor perdeu um dia de trabalho, ambos os autores tiveram suas bagagens extraviadas, recebendo-as apenas após 3 (três) dias de extravio.
Em sede de contestação ao index n° 168203341 a ré alega falta de interesse processual da autora, em razão de já ter sido feito pagamento de compensação financeira em razão da avaria de bagagem.
Prossegue, ainda em matéria processual, postulando pela extinção do feito sem resolução de mérito, por irregularidade da representação processual, ante a impossibilidade de verificação de autenticidade da assinatura digital constante na exordial.
Em mesma toada, adentrando na defesa meritória, invoca a aplicação da Convenção de Montreal, o Decreto 5.910/06, notadamente para fins de limitação da responsabilidade, com base no tema 210, S.T.F..
Assevera a inexistência de ilícito, posto que, o cancelamento estaria de acordo com a recomendação obrigatória de manutenção técnica não programada, sendo o problema observado pela aeronave, imprevisível e invencível, caracterizando-o como força maior.
Ademais, em resposta ao extravio da bagagem, alega ter atendido a previsão da A.N.A.C., vez que restituiu as bagagens dentro do prazo, afirmando que tem sua responsabilidade excluída pela inexistência do defeito, conforme o art. 14, (sec) 3º, I do CDC, oferecendo e alegando ter sido aceitovoucherna quantia de R$ 349, 03 (trezentos e quarenta e nove reais e três centavos).
Prossegue sustentando que, ante a não previsão expressa na convenção de Montreal, não seria cabível a indenização por danos morais, havendo restrição da responsabilidade apenas a danos materiais.
Em mesma linha, afirma que a ausência de elementos nos autos capazes de comprovar o dano moral pleiteado pelos autores, postulando a impossibilidade de dano moral ser presumido("in re ipsa"), bem como, que os autores não preencheram os requisitos do art. 6, VIII do CDC para a inversão do ônus da prova, a saber, hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação.
Em sede de réplica, ao index n° 177382709, os autores reiteram o suscitado em sua petição inicial, impugnando especificamente os pontos trazidos na contestação, postulando que demonstraram a existência de voos anteriores disponíveis, assim como, a ré deixou de impugnar especificamente tal alegação trazida na inicial, atraindo presunção de veracidade, e retificando violação ao art. 18, I, da Resolução nº 400/16 da A.N.A.C.
Prossegue postulando que a ré em sua contestação confessou o cancelamento do voo, constituindo fato incontroverso, sustentando a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, por serem hipossuficientes, terem comprovado os fatos, sendo o dano moralin re ipsa, e que, no tocante ao dano moral, deve ser aplicado o C.D.C.; sendo a manutenção ensejadora do cancelamento hipótese de fortuito interno, ou seja, risco inerente a atividade.
Conclui reiterando os pedidos formulados na inicial, e a desnecessidade de deslinde probatório, estando a causa madura para apreciação.
Decisão saneadora ao index n° 191587207, a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse, reconhecendo a presença do binômio necessidade e adequação; reconheceu a incidência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII do CDC fixou como ponto controvertido o fato de se houve falha na prestação do serviço por cancelamento do voo e se isso gera direito a indenização; e deferiu a prova documental superveniente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não tendo as partes se manifestado no sentido da necessidade de produção dela. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR conforme decisão saneadora supra, as questões processuais encontram-se dirimidas, não configurada hipótese de extinção sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, IV e VI do C.P.C..
Não obstante, de sorte complementar, tem-se aplicação no presente feito das regras protetivas do C.D.C., e, simultaneamente, tão somente no tocante ao dano material a aplicação da convenção de Montreal, conforme previsão expressa do [art. 178, C.F.], estando nesse mesmo sentido os [Temas 210 | 1.240 | 1.366, S.T.J.], cujas teses seguem: Tema 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Tese Não se aplicamasConvenções de Varsóvia e Montrealàshipóteses de danos extrapatrimoniaisdecorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.(Nossos grifos) Tema 1366 - Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga.
Tese 1.
Apretensão indenizatória por danos materiaisemtransporte aéreo internacionalde carga e mercadoria estásujeita aos limitesprevistos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial asConvenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.(Nossos grifos) Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia.
Tese Nos termos do art. 178 da Constituição da República, asnormas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal,têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimentonão se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.(Nossos grifos) Passando a existência, ou não, de falha na prestação do serviço pelo cancelamento do voo, fazem-se oportunas algumas considerações, quanto a tese defensiva de excludente de responsabilidade baseada no art. 14, (sec) 3º, I do C.D.C., se observa que a manutenção das aeronaves e condições de voo estão inseridas dentro do risco da cadeia da prestação, relacionadas diretamente aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, configurando fortuito interno, ao passo que a defesa invocada faz, ratificada no artigo meneado, faz menção a hipótese de fortuito externo, entendido como fato estranho à organização da prestadora de serviço, ora ré, sem relação com os riscos da atividade desenvolvida, a qual afasta a responsabilidade.
Não merecendo acolhimento dita tese defensiva, excludente de responsabilidade.
Diante das particularidades do caso em voga, em simetria com o cogente entendimento dessa corte, o cancelamento de voo, decorrente de fortuito interno é considerado falha na prestação do serviço, sendo o dano causado classificado comocirca rem, assim entendido como aquele inerente a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade de indenizar por parte da ré.
Nessa toada, de sorte exemplificativa, se destacam [Apelação 0878963-44.2024.8.19.0001, TJ/RJ] e [Apelação 0936192-93.2023.8.19.0001, TJ/RJ], abaixo transcritas. 1ª Ementa Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 02/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível na qual a ré, companhia aérea, objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral de indenização por dano moral e fixou o valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar: i) se houve falha da ré quanto à prestação do serviço de transporte aéreo relacionado ao voo contratado pelos autores para o trecho New York ¿ Lima ¿ Rio de Janeiro; ii) se há dano moral a ser reparado; iii) caso se conclua pela caracterização do dano moral, se o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Convenções de Varsóvia e de Montreal que não se aplicam ao caso.
Tema 210 do Supremo Tribunal Federal que se restringe à hipótese de voo internacional, extravio de bagagem e dano material.
Autores que pleiteiam apenas indenização por dano moral. 4.
Viagem de retorno ao Brasil.
Aplicação do CDC.Teoria do Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de excludente de responsabilidade.
Art. 14, (sec)3º, CDC. 5.
Ré que alega impossibilidade técnica e comercial a justificar o cancelamento do voo.
Fato gerador do dano inerente à atividade desenvolvida pela ré.
Fortuito interno. 6.
Fatos narrados na inicial incontroversos.
Ausência de impugnação por parte da ré.
Art. 341, CPC.
Voo cancelado após decolagem.
Espera por 5 horas dentro da aeronave.
Pernoite em aeroporto por 13 horas sem assistência da ré e sem que os autores pudessem ter acesso a seus pertences pessoais.
Chegada ao destino final com cerca de 30 horas de atraso.
Contratação de refeição especial a ser servida no voo, ¿Kosher¿ judaico, não cumprida.
Extravio temporário das bagagens por cerca de 48 horas depois do desembarque. 7.
Dano moral evidenciado.
Transtorno, indignação e frustração à legítima expectativa dos consumidores aptos a ensejar lesão a direito da personalidade.
Ultrapassado o limite do mero aborrecimento. 8.
Valor arbitrado pelo juízo a quo a título indenizatório de R$ 15.000,00 para cada autor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se encontra em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. 9.
Manutenção da sentença. 10.
Majoração dos honorários de sucumbência em 1%, totalizando 16% sobre o valor da condenação.
Art. 85, (sec)11, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 14, (sec)3º, CPC, arts. 341, 85, (sec)11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210, RE 636331, Rel.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 25/05/2017, Processo Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-257, Divulg. 10/11/2017, Publ. 13/11/2017; Enunciado nº 443, V Jornada de Direito Civil; TJ/RJ, Súm. 343; Apelação Cível nº 0095826-50.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, Segunda Câmara Cível, j. em 20/06/2022; Apelação Cível nº 0802065-86.2023.8.19.0045, Rel(a).
Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 27/02/2025; Apelação Cível nº 0931608-46.2024.8.19.0001, Rel(a).
Des(a).
Cintia Santarem Cardinali, Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 21/05/2025. 1ª Ementa Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0936192-93.2023.8.19.0001 APELANTE: CAMILE DE SOUZA FORTUNA NOGUEIRA APELANTE: CAROLINE DE SOUZA FORTUNA NOGUEIRA APELANTE: MARCELO GALARDO DE MORAES RIBEIRO APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CHEGADA NO DESTINO COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação Indenizatória, em que objetivam os Autores a indenização a título de danos morais pelos prejuízos sofridos em decorrência do cancelamento do voo, em viagem internacional pela companhia aérea Ré, acarretando o atraso em mais de 24 horas a chegada em seu destino final. 2.
Sentença de procedência, ensejando a interposição do recurso de Apelação pelos Autores, pugnando pela reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais arbitrados pelo juízo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Cinge a controvérsia recursal tão somente quanto a adequada indenização dos danos morais fixados diante da falha na prestação dos serviços prestados pela Ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Cumpre salientar que a questão posta em análise, por tratar-se de transporte aéreo internacional se encontra submetido as Convenções de Varsóvia e Montreal - Decreto Lei 5.910/2006, em detrimento do CDC, nos termos do Tema 210 do STF.
Não obstante, os limites delineados pelo referido decreto somente dizem respeito a reparações por danos materiais e não aos danos morais.
Desta feita, por versar pretensão indenizatória apenas extrapatrimonial decorrente do cancelamento do voo, aplica-se ao caso as normas previstas pelo CDC, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista. 5.
In casu, resta incontroverso a falha na prestação de serviço pela Apelada/Ré, surgindo, portanto, o dever de indenizar os Apelantes/Autores pelos prejuízos sofridos. 6.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, esse deve ser realizado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. 7.
Desta feita, uma vez que os Apelantes/Autores, em decorrência do cancelamento do voo, aguardaram no aeroporto por mais de 13 horas e a somente chegaram ao seu destino final após 24 horas do previamente planejado, entendo o valor arbitrado pelo juízo a quo, não observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, motivo pelo qual resta pertinente a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante. 8.
Reforma da Sentença, para majorar os danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante/Autor, mantendo-a nos demais termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Provimento do Recurso. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210; TJ/RJ, Súmula nº 343.
Em comento a indenização a título de danos morais, tem-se que o narrado não constitui mero aborrecimento, que a perda do dia de trabalho, somada a não remarcação para voo imediatamente disponível, e a prestação precária no pernoite, são suficientes para caracterizar a existência de dano indenizável, estando a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor dentro dos parâmetros da presente corte para casos similares.
Ademais, tem-se que esse dano não se afasta pela inexistência de previsão expressa na convenção de Montreal, dada aplicabilidade do C.D.C., e, de sorte complementar, não se encontra limitado/tarifado.
Quanto ao dano material, consubstanciado nas despesas incorridas pelos autores em razão do cancelamento do voo, a saber, transporte e alimentação, na monta de R$ 324,71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), bem como pelo dano sofrido na bagagem extraviada.
Nos termos do art. 22, 2 do decreto 5.910, se entende que deve haver a limitação na responsabilidade a 1.000 (mil) direitos especiais de saque, e a reparação integral das despesas com transporte e alimentação.
Ainda nesse diapasão, quanto a proposta de indenização oferecida pela ré, de forma extrajudicial, restou comprovado que as partes acordaram a reparação pelos danos sofridos na bagagem, conformeprintsconstantes na contestação (id. 168201688), não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar que o valor pactuado se encontra desproporcionalmente aquém ao efetivo prejuízo, motivo que se tem tal pactuação hígida e capaz de afastar condenação por essa parcela do dano material, sob risco de ensejar enriquecimento sem causa.
Não obstante, não se observam nos autos acordo extrajudicial específico para a prestação precária de acomodação e suporte em razão do cancelamento do voo, sendo o valor já pago referente explicitamente, e assim limitado, ao causado na bagagem.
Razões as quais condeno a ré a reparação das despesas assumidas pelos autores, com transporte e alimentação.
Posto isso,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES OS PEDIDOS autorias, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 do C.P.C., paracondenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, no total de R$ 20.000,00 com juros a contar da citação e correção desde o arbitramento; ao pagamento de reparação a titulo de dano material, pelas despesas gastas com a falha da prestação do serviço, na monta de R$ 324,71 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), com juros a contar da citação e correção desde o pagamento.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a sucumbência recíproca, na forma dos art. 82, (sec). 2º, c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEO ROSENBAUM em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963452-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE ROCHA DUARTE VERAS, JULIANA MORENO MARTINELI RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, uma vez que é evidente que a autora pode vir a juízo para requerer o que entende fazer jus, eis que presente o binômio necessidade e adequação.
Por se tratar de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente em relação a ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Faculto a parte ré a produção da prova no prazo de 10 dias.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o fato se houve falha na prestação do serviço por cancelamento do voo e se isso gera direito a indenização.
Defiro a produção da prova documental superveniente pelo prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:02
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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