TJRJ - 0809462-70.2023.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:28
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809462-70.2023.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0809462-70.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00529830 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ALMIR LUIS MEDEIROS ADVOGADO: JURACY JÚLIA SOARES FONTINELE OAB/RJ-238838 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a abstenção em interromper o serviço de energia e em inserir o seu nome nos cadastros protetivos, (ii) o declaração de inexistência do débito apontado, (iii) a devolução em dobro dos valores pagos e (iv) o pagamento de dano moral, narrando, em síntese, que, em março de 2023, ao voltar a residir no imóvel, o fornecimento de energia foi suspenso, sendo informada que havia um débito relativo a um suposto Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) referente ao mês de janeiro de 2023, cujo valor cobrado alega ser excessivo.2.
A sentença julgou procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da empresa ré, cuja tese recursal converge para regularidade da cobrança.3.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Na hipótese, do contrato de parcelamento acostado, observa-se que, diversamente do que se alega, a cobrança impugnada se refere a débito do consumo de energia do mês de janeiro de 2023.8.
A seu turno, a parte autora alega que a cobrança se mostra excessiva e que passou a residir novamente no imóvel a partir de março de 2023, juntando aos autos contrato de locação de outro imóvel firmado por sua esposa.9.
Em que pese alegar a regularidade da cobrança, a parte ré apresentou contestação genérica, afirmando se tratar de débito decorrente de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, sem, contudo, acostá-lo aos autos ou especificar a origem de tal cobrança, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.10.
Assim, não restou comprovada a alegada culpa exclusiva do cons Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:49
Documento
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15/08/2025 13:30
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809462-70.2023.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0809462-70.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00529830 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ALMIR LUIS MEDEIROS ADVOGADO: JURACY JÚLIA SOARES FONTINELE OAB/RJ-238838 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
26/06/2025 15:52
Pedido de inclusão
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25/06/2025 11:12
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 15:24
Remessa
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23/06/2025 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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