TJRJ - 0876790-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO HERMIDA PIRES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876790-33.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO BAPTISTA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 3) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e não havendo pedido antecipatório, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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