TJRJ - 0147055-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:50
Juntada de petição
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28/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:23
Conclusão
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20/05/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:54
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e TCDL, ajuizada pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face de MOACIR EMANOEL DE OLIVEIRA, que incide sobre o imóvel tributado, situado na Rua Barsa do Engenho Novo nº 414, apt. 506, bloco 3, Engenho Novo, nesta cidade./r/r/n/nO executado/excipiente, manifestou-se nos autos, através da exceção de pré-executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração.
De plano, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Afirma existência de vício na citação.
Requerendo, o deferimento de parcelamento e o reconhecimento da nulidade da citação. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município optou em permanecer em silêncio. /r/r/n/nFUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/n1. É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades. /r/r/n/nBusca o executado o reconhecimento da nulidade da citação de fls. 15, considerando que afirma não ter sido citado para a presente execução. /r/r/n/nSaliento que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR.
Tal ato foi estendido a Empresa de Correios e Telégrafos.
AR juntado nos presentes autos às fls. 15./r/r/n/nAinda que a carta de citação não tenha sido recebida pessoalmente pelo executado, não se mostra razoável considerar a nulidade do ato se a parte reconhece o endereço do recebimento como sendo seu, como declinado na peça de objeção e, deixa de explicar quem seria o terceiro que recebeu a correspondência.
Se não há nos autos elementos que contraponha a presunção, lastreada na experiência comum, de que chegou ao conhecimento do destinatário a correspondência, no mesmo endereço da CDA, deve ser reconhecida a legitimidade do ato citatório. /r/r/n/nMostra-se válida a citação e não se vislumbra hipótese revogação de nenhum ato praticado nos autos./r/r/n/nAs alegações do executado/excipiente não foram capazes de afastar a regularidade do ato citatório e a presunção de certeza e liquidez do título executivo ora cobrado. /r/r/n/n1.
Ante o exposto, afasto a alegada nulidade da citação e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. /r/r/n/n2.
Não foi comprovado nos autos a alegada hipossuficiência, assim, indefiro a gratuidade de justiça ao executado/excipiente./r/r/n/n3.
Indefiro o pedido de parcelamento com base no art. 916 do CPC, pois este não se aplica à execução fiscal./r/r/n/nCom relação ao pedido de parcelamento, este deverá ser formulado diretamente junto ao Fisco, junto a Procuradoria Geral do Município, considerando que tal aceitação encontra-se na área de discricionariedade do Ente Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nesta questão. /r/r/n/n4.
Poceda-se com a penhora do imóvel. /r/r/n/n5.
Intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n6.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n7.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete: Inclua-se o feito no local virtual LTPEN. -
11/04/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 12:34
Conclusão
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03/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:28
Conclusão
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18/10/2024 15:22
Juntada de petição
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11/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:32
Juntada de petição
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22/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 08:21
Documento
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05/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:21
Conclusão
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05/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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