TJRJ - 0888459-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:32
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:31
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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08/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS CORTEZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte autora, advogado em causa própria, narra que, em 13/05/2020, a parte ré procedeu à suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica prestado em seu escritório; que o serviço foi restabelecido por força de liminar, deferida em 15/05/2020, no processo n° 0094937-96.2020.8.19.0001, confirmada no julgamento realizado no mencionado feito, cujo trânsito em julgado se deu em 04/05/2024.
Alega a parte autora que, apesar da inadimplência das contas de março e de abril de 2020, a suspensão foi indevida, uma vez que contrária à Lei Estadual n° 8769/2020, que vedou o corte por inadimplência durante o período da pandemia causada pelo COVID 19.
Pleiteia a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, coisa julgada em razão do julgamento realizado na ação anterior, que alega estar integralmente cumprido em razão da religação do serviço em 15/05/2020 por força de liminar.
No mérito, a parte ré alega a manifesta inadimplência da parte autora, aduzindo que a suspensão, na hipótese, não configura ato ilícito indenizável, tendo agido no exercício regular do direito, o que afasta a ocorrência do dano moral.
Após a audiência, foi prolatada sentença de extinção sem mérito, tendo sido reconhecida a prevenção do Juízo que julgou a ação anterior.
Contra a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, ressaltando não ter havido pedido de indenização por danos morais na ação anterior e que a prevenção, no caso concreto, mostra-se “juridicamente incabível”, uma vez que já sentenciada a referida ação.
Em resposta, a parte ré alega que a reforma da sentença deve ser objeto de recurso, requerendo a improcedência dos embargos.
DECIDO.
Com razão a parte autora, ora embargante, devendo ser reconhecida a existência de omissão na sentença prolatada com relação à regra do art. 55, § 1° do CPC, que afasta a conexão quando um dos processos “já houver sido sentenciado”.
A ação anterior já está sentenciada, restando afastada a possibilidade de conexão e, consequentemente, de prevenção do seu respectivo Juízo.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos, para dar-lhes efeitos infringentes e afastar a extinção em razão da prevenção, com o julgamento do mérito da ação.
Na ação anterior, não houve pedido de indenização por danos morais, tendo a parte autora se limitado a pleitear o restabelecimento do serviço, o que afasta, também, a possibilidade de reconhecimento da preliminar de coisa jugada arguida pela parte ré.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se a parte autora ao conceito de consumidor e a parte ré ao de prestador de serviços, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Incontroversa a suspensão do serviço em momento que a mesma estava vedada pela Lei n° 8769/2020, instituída durante a pandemia causada pelo COVID 19.
Assim, os argumentos da ré parte não merecem prosperar, uma vez que os débitos da parte autora, que motivaram o corte, eram relativos ao período pandêmico, pelo que resta configurada a falha na prestação dos serviços.
Indevido corte no fornecimento de serviço essencial, resta configurado o dano moral, na forma da Súmula n° 192 deste Tribunal: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
A indenização por danos morais será fixada com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ISTO POSTO, julgo procedentes os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a procedência parcial do pedido e condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 4.500,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais desde a data da sentença.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Id 159860793 – Anote-se.
Fica advertida a parte ré de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS CORTEZ em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1) Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. 2) À embargada, no prazo de 05 dias. 3) Com a manifestação ou certificado eventual silêncio, volte o feito concluso. 4) Intimem-se e cumpra-se. -
13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
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16/09/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/10/2024 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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