TJRJ - 0816941-38.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/09/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/07/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 24/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 24/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0816941-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO Apelações nos indexes 188948847 e 191192497.
Intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, caso atue no feito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
28/05/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA TELLES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816941-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Karine Lopes de Oliveira ajuizou ação em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A e de Uniclass Corretora de Seguros, narrando, em síntese, que: é beneficiária de plano de saúde da primeira Ré, desde 06/01/2018, com exclusão por erro da corretora, segunda Demandada; é portadora de neoplasia maligna, estando em tratamento contra o câncer agressivo, sem previsão de alta; a reativação foi negada mesmo após intervenção da corretora.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento e manutenção do serviço nos moldes contratados; e a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 15.000,00.
Petição inicial e documentos no index 126533946.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 126767497.
A segunda Ré noticiou que o plano do Autor estava ativo no index 123251843; a primeira Demandada, quanto ao restabelecimento do contrato, no index 123467854.
Contestação com documentos no index 131616521, na qual a segunda Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: não possui acesso ou participação na relação estabelecida; as regras contratuais são definidas pela operadora de saúde, que promove a ativação, o cancelamento e a reativação; a solicitação de exclusão de beneficiários do plano foi realizada em aplicativo da operadora de saúde, mediante uso de senha pessoal do titular do contrato.
Contestação com documentos no index 133569980, na qual a primeira Ré pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: o cancelamento foi solicitado pelo beneficiário titular, processada a exclusão do dependente, em conformidade com a Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS; Réplica nos indexes 144034592 e 144036202.
A Autora requereu o julgamento antecipado do feito no index 144036208, juntando documentos.
A primeira Ré se manifestou sobre os documentos apresentados pela Autora no index 161174260; a segunda Demandada, no index 161510052. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras.
Diga-se que as partes foram instadas a falar em provas, requerendo a Autora o julgamento antecipado do feito e manifestando a segunda Ré desinteresse na dilação probatória.
A primeira Ré requereu a produção da prova pericial na contestação, mas não justificou qual a controvérsia a ser dirimida com a perícia, nem reiterou o requerimento quando instada para se manifestar nesse sentido.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida em razão da parceria empresarial existente entre as Rés, integrando, assim, a Demandada a cadeia de consumo e respondendo solidariamente por eventual falha na prestação do serviço contratado.
No mais, trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatárioa final dos serviços prestados pela parte Ré, fornecedoras de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A Autora narrou em sua petição inicial que o contrato objeto da presente ação foi cancelado por erro da corretora, cuja reparação não foi assumida pela operadora, experimentando danos quando enfrentava grave problema de saúde.
As Rés sustentaram que o cancelamento decorreu da ação do titular do serviço, não sendo evidenciada qualquer falha.
A relação jurídica existente entre a Autora e as Rés não foi controvertida, constando da petição inicial documentos que elucidam a situação objeto da presente discussão.
Nesse sentido, a Autora apresentou printde conversa travada em aplicativo de mensagem, em 18/05/2024, quanto à solicitação de migração de 03 dependentes para plano novo (Guilherme, Letícia e Roberta), com a manutenção de outros 02 (Alexandre e Karine) no contrato antigo (index 126535865).
No dia 21/05/2024, foi comunicado o erro na exclusão de pessoa errada, qual seja, a esposa do emissor, ressaltando que ela estava em tratamento de câncer.
O interlocutor afirma que fará a correção, demonstrando ter procedido à solicitação de reativação, sem solução até o dia 24/05/2024, conforme fls. 03 do index 126535865.
A reativação do serviço prestado à Autora foi solicitada, ainda, pelo titular do serviço, com recusa manifestada pela operada, que indicou que a prática seria incompatível com as normas internas para a inclusão (index 126535869).
A corretora alegou que a solicitação de exclusão de beneficiário foi realizada no aplicativo do plano com senha pessoal do titular do contrato, não refutando, contudo, as conversas apresentadas, que demonstram o acesso pelo corretor.
A tese de imprudência na delegação do acesso a terceiro não se presta a afastar a responsabilidade da corretora no evento, na medida em que essa atuou em nome do titular, sem questionamentos, o que indica não terem sido excedidos os limites da relação havida entre as partes.
A operadora do plano de saúde se limitou a alegar cumprimento dos normativos aplicáveis ao caso, destacando que o evento aqui discutido decorreu de conduta da corretora, sua parceira comercial.
A ação foi distribuída em 24/06/2024, estando demonstrado nos autos que a operadora tinha ciência da situação da Autora, tanto em relação ao equívoco da corretora, quanto ao estado de saúde, recusando-se na solução administrativa, conforme demonstrado no index 126535869.
Em que pese a hipótese não seja de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por iniciativa primeira Ré, merece destaque que, enquanto pendente tratamento médico, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (Tema 1.082 do STJ).
O estado de saúde da Autora não foi controvertido pelas Ré, estando devidamente demonstrado que, no dia 21/05/2024, o corretor formulou equivocada solicitação de exclusão, erro imediatamente comunicado, que gerou solicitação de revisão administrativa na sequência.
A operadora, relegando o fato de que o erro fora cometido por sua parceira comercial, o que era de seu conhecimento, preferiu deliberadamente manter a exclusão sabidamente equivocada, em prejuízo do grupo familiar com quem mantinha contrato de assistência à saúde e especialmente da Autora, diagnosticada com câncer e enfrentando tratamento contínuo.
Acham-se configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser confirmada.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados extrapolaram a normalidade, configurando-se abalo psicológico em decorrência da conduta falha da Ré.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano, as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2) CONDENARas Rés, solidariamente, na compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a presente.
Condeno as Rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo no percentual total de 10% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono que atuou pela Autora na fase de conhecimento desta ação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0816941-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE LOPES DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Diante dos documentos apresentados, aos Réus em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 12:26
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/06/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*80-05 (AUTOR).
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25/06/2024 06:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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