TJRJ - 0803511-40.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803511-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO HENRIQUE GONCALVES TOMAZ RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu se impedido de propor ação de busca e apreensão de veículo, alegando que há enriquecimento ilícito do banco que inseriu em seu contato cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais praticando usura e onerando excessivamente o autor.
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que não resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo autor, isto porque o mero ajuizamento de ação revisional, não possui o condão de descaracterizar a mora ou mesmo de induzir o sobrestamento de eventual ação de busca e apreensão, como preconiza o verbete sumular 380 do STJ: " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou neste mesmo sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Probabilidade do direito autoral não verificada.
A documentação produzida demonstra a contratação de financiamento cuja contraprestação ocorre mediante o pagamento de parcelas fixas, de modo que o consumidor possui integral ciência do valor que lhe é devido; 3- Neste caso, o mero ajuizamento de ação revisional bem como que o depósito parcial do valor das prestações não implica, por si só, no afastamento da mora contratual, à luz do verbete sumular 380-STJ e do enunciado nº 4, da Ata do II Encontro dos Juízes com Competência Cível; 4- É de se observar, ademais, que: a) a prática de anatocismo que o agravante visa desconstituir é objeto de previsão contratual expressa, o que enseja o reconhecimento de sua licitude, à luz das súmulas 539 e 541-STJ; b) inexiste previsão contratual de cumulação de cobrança de comissão de permanência associada a outros encargos em caso de mora, não havendo assim que se falar em sua desconstituição, e; c) a agravante apresenta em suas razões uma impugnação meramente genérica da cobrança das tarifas contratadas, sendo certo que a jurisprudência de nossos Tribunais, em regra, entende pela legalidade da estipulação de tarifa destinada à remuneração de serviço específico, não contemplada pela cobrança de juros; 5- O cancelamento de negativação pleiteado, à luz do entendimento do STJ sobre o tema (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), está vinculado à, dentre outros requisitos, o reconhecimento de plausibilidade do direito, o que, como visto acima, não ocorreu; 6- Malgrado se vislumbre o transtorno imposto à autora decorrente do apontamento ora discutido bem como do risco de busca e apreensão do bem em razão da mora existente, o caso em comento enseja o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Precedente; 7- Decisão mantida.
Recurso desprovido". (0062690-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Neste contexto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 2-Para análise do requerimento de gratuidade de justiça requerida, na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"), venham aos autos em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
Intime-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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