TJRJ - 0817389-24.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 13:29 Baixa Definitiva 
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                                            11/08/2025 12:52 Documento 
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                                            08/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817389-24.2023.8.19.0205 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0817389-24.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00396269 APELANTE: DAUREA MARIANO DE ASSIS ADVOGADO: RAFAEL GOMES ALMEIDA OAB/RJ-231295 APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 Relator: DES.
 
 MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE.
 
 INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
 
 CASO EM EXAMEApelação cível interposta por autora de ação de cobrança de seguro por morte c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra seguradora e instituição financeira.
 
 A demandante alegou que celebrou contrato de financiamento imobiliário com o cônjuge falecido, acessoriamente vinculado a seguro habitacional, e que, com o falecimento do esposo, teve indeferido o pedido de quitação do saldo devedor.
 
 Requereu quitação integral do financiamento, restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais.
 
 A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o falecido não figurava como segurado no contrato.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há direito à cobertura securitária decorrente do falecimento do cônjuge da autora, no âmbito do seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento; (ii) verificar se houve ilicitude na negativa da cobertura a justificar a indenização por danos morais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRO contrato de financiamento, que inclui a apólice de seguro habitacional, identifica a autora como única segurada, com 100% da participação na composição da renda, não havendo qualquer menção ao cônjuge falecido como segurado ou beneficiário.O seguro prestamista tem como pressuposto a vinculação da cobertura à renda que fundamenta a concessão do crédito, sendo incabível reconhecer cobertura em favor de pessoa não indicada como segurada na apólice.A mera anuência do cônjuge falecido no contrato de financiamento, conforme exigência legal do art. 1.647 do Código Civil, não gera automaticamente direito à cobertura securitária.Não há cláusula contratual que estipule extensão automática da cobertura ao cônjuge não indicado; ao contrário, os documentos apontam expressamente a exclusividade da cobertura em nome da autora.A tese de prática abusiva na escolha do segurado não se sustenta, diante da ausência de vício de consentimento, sendo a autora plenamente informada das condições contratuais.A negativa de cobertura, fundada em interpretação contratual legítima, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de indicação expressa do cônjuge falecido como segurado ou beneficiário na apólice de seguro habitacional impede o reconhecimento do direito à cobertura securitária.A anuência do cônjuge no contrato de financiamento não o torna segurado para fins de cobertura por morte, nos termos do seguro prestamista.A negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais claras e legítimas não configura ato ilícito e não gera dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator.
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                                            02/07/2025 15:20 Documento 
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                                            02/07/2025 13:23 Conclusão 
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                                            01/07/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/06/2025 15:56 Inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 11:05 Remessa 
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                                            23/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 80ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817389-24.2023.8.19.0205 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0817389-24.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00396269 APELANTE: DAUREA MARIANO DE ASSIS ADVOGADO: RAFAEL GOMES ALMEIDA OAB/RJ-231295 APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 Relator: DES.
 
 MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
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                                            20/05/2025 11:06 Conclusão 
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                                            20/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            19/05/2025 13:02 Remessa 
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                                            16/05/2025 15:51 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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