TJRJ - 0825616-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0825616-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE PALUMA ALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Afasto a preliminardeilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira ré, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo entre a autora e a ré.
Diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica dedireito material conflitante.
Quanto à preliminardefaltadeinteressedeagir , alegada pelas rés, também, não cabe prosperar, visto que basta ao autor alegar os fatos deseu pretenso direito para verificação, em abstrato, das condições da ação, pelo que não há o que se falar em faltadefaltadeinteresse.
Diante do caráter consumerista da lide, bem como das provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indefiro a prova pericial requerida pela autora, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
Defiro a prova documental suplementar e superveniente, devendo tais provas serem produzidas em 10 (dez) dias corridos, sob pena de preclusão.
Apresentadas as provas por quaisquer das partes, na forma do artigo 437§,1º do Código de Processo Civil, intimem-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo.
Declaro saneado o feito.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
26/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:35
Outras Decisões
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16/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:16
Declarada incompetência
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25/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de VANESSA GUEDES DA MATTA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825616-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE PALUMA ALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Quanto ao requerido no ID 152234015, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, salientando que eventual requerimento genérico, será indeferido.
INTIMEM-SE SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
13/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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