TJRJ - 0820724-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:46
Outras Decisões
-
05/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:00
Outras Decisões
-
15/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
08/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820724-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
A.
H., SUZANE ALVAREZ ARAUJO HENRIQUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ao MP sobre o acrescido.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que será pago pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820724-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
A.
H., SUZANE ALVAREZ ARAUJO HENRIQUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ao MP sobre o acrescido.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que será pago pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820724-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
A.
H., SUZANE ALVAREZ ARAUJO HENRIQUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a decisão tal como lançada nos autos.
Ressalto que o pedido e tutela de urgência foi apreciado e indeferido no IE 148368285 por decisão fundamentada.
Eventual inconformismo com o mérito da Decisão deverá ocorrer pela via própria.
Esclareço, outrossim, que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora foi provido (AI n. 0089968-02.2024.8.19.0000), consoante acórdão em anexo, embora ainda não transitado em julgado.
O acórdão determinou que a ré, no prazo de 48 horas, custeie as terapias conforme laudo e orientação do médico assistente, excluindo unicamente a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o profissional acompanhante terapêutico (AT), bem como determinar que os tratamentos sejam realizados, preferencialmente, em estabelecimento conveniado próximo à residência do autor, ou, caso não exista clínica que atenda a essas condições, proceda ao reembolso das despesas de maneira integral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 10.000,00 (vinte mil reais).
Diga a parte autora sobre a manifestação da ré do ID 191061834.
Prazo de 5 dias. 2) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a necessidade de a parte autora em ser submetida ao tratamento multidisciplinar nos moldes pretendidos, a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento e a responsabilidade da ré em arcar com os tratamentos.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito do Juízo a Dra.
LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES MACEDO – CRM/RJ 5298735-2 - [email protected] Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que será pago pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
Comunique-se, via e-mail, [email protected], acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Sem prejuízo, à parte autora para juntar aos autos laudo médico atualizado.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à ré e ao MP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE MADUREIRA ( 400070 ) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Outras Decisões
-
15/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SUZANE ALVAREZ ARAUJO HENRIQUES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ALVAREZ ARAUJO HENRIQUES em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ALVAREZ ARAUJO HENRIQUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUZANE ALVAREZ ARAUJO HENRIQUES em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. A. A. H. - CPF: *01.***.*20-67 (AUTOR).
-
06/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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