TJRJ - 0816698-39.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816698-39.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE NASCIMENTO LINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Às partes em alegações finais.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816698-39.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE NASCIMENTO LINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1) Trata-se de ação revisional cumulada com reparação de danos movida entre as partes acima nomeadas, na qual se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à ré que se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à residência da Autora, bem como de negativar o seu nome junto aos cadastros restritivos do crédito, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo.
A verossimilhança das alegações deflui da narrativa da inicial bem como dos documentos que a instruem.
A parte autora é beneficiária da tarifa social de baixa renda, com significativo desconto proporcional nas faturas, além de possuir ligação monofásica de energia, o que permite concluir pelo baixo consumo médio, em sede de cognição sumária, a teor do histórico de faturas anteriores ao período contestado, adunados ao indexador 153503152 e 156454552.
Nota-se que, à exceção da fatura contestada, todas as demais encontram-se devidamente pagas, conforme se verifica da leitura dos referidos documentos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide; até porque o serviço é essencial.
O Enunciado nº 195 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado".
Por todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré: a) não interrompa o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão do débito de R$ 174,51(cento e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referents à conta faturada no mês de outubro/2024, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em virtude do débito indicado, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada anotação negativa efetuada indevidamente.
Considerando, contudo, que o referido serviço não é gratuito, determino que a parte autora proceda ao depósito consignado, para cada um dos meses contestados em que as faturas constam em aberto (outubro de 2024), da quantia concernente à média das 12 (doze) últimas faturas anteriores aos meses impugnados, o que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida.
Deverá a autora,
por outro lado, continuar efetuando os pagamentos das faturas vincendas.
Em caso de novas cobranças em valor excessivo, deverá realizar depósito judicial nos termos acima, a fim de elidir eventual mora.
Com o depósito nos autos, intime-se pessoalmente a Ré para o cumprimento da tutela, via oficial de justiça de plantão.
Autorizo a Chefe da Serventia a assinar de ordem o expediente. 3) Tendo em vista a manifestação contrária da parte autora e o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Cite-se a Ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em quinze dias, devendo a mesma ser alertada de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.I.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816698-39.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE NASCIMENTO LINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1) Defiro JG à parte autora, que comprovou a sua hipossuficiência, conforme determinado pelo juízo e nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, com a juntada dos documentos aos indexadores 153501388a 153501391. 2) Com vistas à apreciação do pleito de tutela de urgência, venha a comprovação do pagamento das faturas vencidas nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano corrente, visto que somente a conta com vencimento em 15/10/2024 é que está sendo impugnada nestes autos.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
P.I.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DE ANDRADE NASCIMENTO LINS - CPF: *86.***.*10-14 (AUTOR).
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12/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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