TJRJ - 0801715-17.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:15
Juntada de mandado
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS CERQUEIRA DE SANTANA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS COUTO TRINDADE em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801715-17.2025.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DOS SANTOS CERQUEIRA DE SANTANA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando o pagamento deid.213107773, bem como expressa outorga de quitação integral pela credora, id.212063608, satisfeita está a obrigação.
Isso posto, na forma dos artigos 924, II c/c art. 513, ambos do CPC, c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expeçam-se mandados de levantamento/transferência na forma requerida, se poderes houver.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais,dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801715-17.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DOS SANTOS CERQUEIRA DE SANTANA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Embargos de declaração opostos pelo réu, id. 196669327.
Não há vícios no julgado, id188303384.
Eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado pela via processual própria.
Recebo os embargos, pois tempestivos, porém uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
26/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS CERQUEIRA DE SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 11:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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26/03/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/03/2025 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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