TJRJ - 0835517-62.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de HERSON VIRTUOSO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HERSON VIRTUOSO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0835517-62.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERSON MARTINS DA CONCEICAO RÉU: GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO Certifico que os Embargos de Declaração(id 791772960 são tempestivos.
Ao Embargado. -
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835517-62.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERSON MARTINS DA CONCEICAO RÉU: GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por WEVERSON MARTINS DA CONCEICAO em face de GENESIS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO RIO DE JANEIRO.
Narrou a petição inicial que a parte autora possuía contrato de seguro de veículo com a parte ré e que no dia 06 de maio de 2023 o veículo objeto da contratação foi totalmente incendiado.
Afirmou que o autor se encontra adimplente, mas que o réu se negou a realizar o pagamento do valor do veículo e, quando solicitado reboque, igualmente foi negada a prestação do serviço.
Argumentou pela falha na prestação do serviço e a existência de danos a serem indenizados.
Requereu, ao final a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 52.299,00, equivalente ao valor do veículo pela tabela FIPE; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 71017694.
Contestação apresentada em id. 79175771.
No mérito, argumentou ser uma associação sem fins lucrativos, de modo que não incide nos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que a negativa de cobertura é válida, haja vista que o autor somente pagou o boleto após a ocorrência do sinistro (19:46h).
Sustentou que segundo a cláusula contratual o veículo se encontrava desprotegido e que este somente voltaria a estar coberto após às 00:00 do dia subsequente do efetivo pagamento das parcelas em atraso.
Argumentou agir no exercício regular do direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 138037433.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 173245663. É o relatório.
Considerando que inexiste controvérsia fática a depender de provas além das já apresentadas nos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da pretensão indenizatória pelo sinistro descrito na petição inicial e a validade da negativa formulada pela parte ré.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídica existente entre as partes é típica de um contrato de seguro.
Explica-se.
Não obstante ser a ré constituída como associação sem fins lucrativos, e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços oferecidos aos seus contratantes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Estabelecida a premissa de que a relação contratual é análoga a um contrato de seguro, naturalmente deve incidir o entendimento firmado na súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”).
Em outras palavras, o mero inadimplemento, por si, não suspende automaticamente a cobertura do seguro, devendo haver a constituição do devedor em mora.
Considerando que a justificativa para a negativa de cobertura foi fundada na existência de parcelas em aberto no momento do sinistro, a negativa de cobertura deve ser reputada como abusiva.
Por isso, mostra-se procedente o pedido indenizatório por dano moral, consubstanciado no valor do veículo pela tabela FIPE ao tempo do sinistro, valor não impugnado pelo réu, qual seja, R$ 52.299,00.
Por sua vez, em relação ao pedido reparatório por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Na hipótese dos autos, a negativa da parte ré não extrapolou a esfera patrimonial da parte autora, de modo que não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a parte a pagar o valor de R$ 52.299,00, com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção, desde a citação, e correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, desde o inadimplemento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de metade para cada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pelo réu em 10% sobre o valor da condenação e os devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido como reparação por dano moral.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de HERSON VIRTUOSO GOMES em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:46
Outras Decisões
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04/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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