TJRJ - 0808761-15.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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21/07/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/07/2025 16:48
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 06:00.
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808761-15.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MALTA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré interrompeu o fornecimento do serviço na unidade de consumo da autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com a qual a parte autora não concorda, eis que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 8134809), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determino, ainda, que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA, quanto aos fatos narrados na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:50
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 18:48
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
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16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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