TJRJ - 0826251-74.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:47
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:09
Expedição de Termo.
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17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de VALERIA FIGUEIREDO FELISBINO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUSA BRANQUINHO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826251-74.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA FIGUEIREDO FELISBINO BARBOSA, MOACIR DE SOUSA BRANQUINHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. 3 NITERÓI, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Assim, indefiro a penhora on line pelas razões já declinadas na presente decisão.
Diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a realização de outra medida para a localização de bens do executado, ciente, desde já, que não será deferida a renovação das diligências acima apontadas.
Nada requerido, retornem para extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Outras Decisões
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14/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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06/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/12/2024 01:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 01:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 01:58
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 01:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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05/11/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/11/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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