TJRJ - 0853281-10.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CELSO MAGALHAES FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ERIKA SIQUEIRA FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 01:07
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0853281-10.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE MORAES TERRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
13/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:36
Expedição de Informações.
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04/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CELSO MAGALHAES FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 19:07
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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