TJRJ - 0810678-41.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810678-41.2022.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
Gratuidade de Justiça deferida em i. 41490043.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartório damanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4.
Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Petrópolis, 15 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
15/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:28
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2025 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 10/03/2025 23:59.
-
13/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:44
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:00
Outras Decisões
-
26/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:18
Outras Decisões
-
08/02/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO TORRES - CPF: *10.***.*99-25 (AUTOR).
-
19/12/2022 14:54
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817019-74.2024.8.19.0087
Evelin de Abreu Marinho
Maxxx Moveis Comercio do Pacheco LTDA
Advogado: Mariana Amim Lopes Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 23:56
Processo nº 0967108-76.2024.8.19.0001
Anna Helena de Carvalho Feliciano
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Natalie Afonso Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 14:29
Processo nº 0000845-20.2021.8.19.0025
Maykon Almeida Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procurador do Inss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2021 00:00
Processo nº 0865016-57.2024.8.19.0021
Sulamita Gomes de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marcia Alessandra Baptista Alves Mohaupt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:53
Processo nº 0019411-34.2020.8.19.0063
Juliano Moreira da Silva
Trans Sistemas de Transportes LTDA - Fal...
Advogado: Carmem Lucia Padua Rabelo Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00