TJRJ - 0803348-79.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803348-79.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DIOGENES BASCOPE MOLINA EXECUTADO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, FELIPE OLIVEIRA BRUM DA COSTA, LETICIA DA COSTA MENDES BRUM Trata-se de impugnação proposta pelo devedor após a realização da penhora de valores em sua conta corrente.
Ressalte-se que não há que se confundir com a impugnação prevista no art. 525 do CPC., a qual expressamente determina a sua possibilidade independente de penhora, a qual incidirá sobre o início da execução, do valor então indicado quando da intimação da parte devedora ao pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, conforme a seguir: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." De certo que uma vez indisponibilizada a quantia e liberados eventuais excessos (art. 854, §1º do CPC), como a constrição em várias contas, deve ser intimado o executado para que, em cinco dias, apresente o que a doutrina vem chamando de mini-impugnação (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Essa forma de defesa contra o ato de indisponibilidade tem limitação horizontal (só se admite alegação sobre a impenhorabilidade e sobre eventual excesso) e vertical (só admite prova documental), conforme a seguir dispõe expressamente a norma processual, in verbis: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Assim, considerando que mesmo antes de intimado o executado se manifestou nos autos, reconheço a tempestividade da mini impugnação.
No mais, os argumentos trazidos pela defesa não devem prosperar.
Senão, vejamos.
Aduz a parte executada que sofreu danos em sua atividade empresarial em virtude de terem sido bloqueados valores indispensáveis para a sua manutenção, como o adimplemento da folha de pagamento.
Alega, ainda, que o bloqueio inviabiliza a manutenção da atividade empresária, não atende ao princípio da menor onerosidade e atingiu valores impenhoráveis.
Requereu, por fim, o desbloqueio dos valores arrestados.
Primeiramente, ressalto que a executada, devidamente intimada para pagamento, deixou de apresentar defesa ou outra forma menos onerosa de honrar seu compromisso com o credor, com exceção do oferecimento de dois veículos ao exequente, contudo sem a indicação dos seus valores de mercado, inferindo-se inferior ao valor do débito de aproximadamente R$390.000,00.
Na ocasião, poderia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença como defesa aplicável ao caso, bem como oferecido outro meio menos oneroso e compatível com a dívida com a finalidade de honrar seu compromisso.
No mais, tenho que admissível o deferimento de pedido do exequente de penhora on-line , independentemente de realização de outras diligências, porque: (a) foi facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados ( CPC/2015, art. 829, § 2º); (b) encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora o "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" ( CPC/2015, art. 835, I) e (c) o art 854 85 CPC/2015 015 consagrou a penhora on-line , para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que não afronta o art 829 82 CPC CPC.
Ademais, é do executado o ônus da prova de que o bloqueio de valores realizado inviabilizará o exercício de sua atividade empresarial, o que não se vislumbra na espécie, apesar do documento apresentados no id.202035313.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD.
RECURSO DO DEVEDOR.
REITERADA TESE DE NULIDADES E VÍCIOS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
EMPRESA DEMANDADA REGULARMENTE CITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE FLUIU IN ALBIS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AGRAVANTE APÓS CONSTATADA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E EXTINÇÃO DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AGRAVANTE QUE, MESMO PESSOALMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
ARGUIÇÃO OPOSTA SOMENTE APÓS EFETIVADA A PENHORA DE VALORES.
PRECLUSÃO.
NULIDADE NÃO MANIFESTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC). "Vício atinente à ausência de intimação configura nulidade relativa, que deve ser suscitado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, caput, do CPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002311-20.2005.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020).
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA.
INACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA EM COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS.
EXEGESE DO ARTIGO 854, § 3º, I, CPC.
DECISÃO MANTIDA. "A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC).
Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
O ônus da prova é do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 917).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
PLEITO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50387573720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038757-37.2020.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/04/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) No presente caso, não há a real exibição da movimentação financeira da executada para verificação total do impedimento do pagamento da folha salarial, apenas indicativos de pagamentos em valor quase idêntico ao bloqueado.
Caberia ao executado apresentar prova irrefutável de que a empresa não teria saldo excedente na data do bloqueio ou outros recebíveis ao longo dos dias que se seguiram à penhora para indicar que a empresa estaria, de fato, sem condições de manter suas atividades.
Ao contrário, somente foi apresentado planilha de compromisso em valor aproximado ao bloqueado.
Frise-se que poucos dias antes havia sofrido penhora do mesmo valor e nenhuma defesa foi apresentada, ou qualquer pedido de substituição de penhora realizado, não tendo sido encerrado a fase de cumprimento de sentença em razão de erro na expedição do mandado de pagamento.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulada pelo executado, prosseguindo com a execução.
Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC), devendo ser expedido mandado de pagamento em favor do credor da quantia executada.
Após, nada mais havendo, satisfeita a execução, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:38
Outras Decisões
-
08/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803348-79.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DIOGENES BASCOPE MOLINA EXECUTADO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, FELIPE OLIVEIRA BRUM DA COSTA, LETICIA DA COSTA MENDES BRUM Trata-se de impugnação proposta pelo devedor após a realização da penhora de valores em sua conta corrente.
Ressalte-se que não há que se confundir com a impugnação prevista no art. 525 do CPC., a qual expressamente determina a sua possibilidade independente de penhora, a qual incidirá sobre o início da execução, do valor então indicado quando da intimação da parte devedora ao pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, conforme a seguir: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." De certo que uma vez indisponibilizada a quantia e liberados eventuais excessos (art. 854, §1º do CPC), como a constrição em várias contas, deve ser intimado o executado para que, em cinco dias, apresente o que a doutrina vem chamando de mini-impugnação (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Essa forma de defesa contra o ato de indisponibilidade tem limitação horizontal (só se admite alegação sobre a impenhorabilidade e sobre eventual excesso) e vertical (só admite prova documental), conforme a seguir dispõe expressamente a norma processual, in verbis: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Assim, considerando que mesmo antes de intimado o executado se manifestou nos autos, reconheço a tempestividade da mini impugnação.
No mais, os argumentos trazidos pela defesa não devem prosperar.
Senão, vejamos.
Aduz a parte executada que sofreu danos em sua atividade empresarial em virtude de terem sido bloqueados valores indispensáveis para a sua manutenção, como o adimplemento da folha de pagamento.
Alega, ainda, que o bloqueio inviabiliza a manutenção da atividade empresária, não atende ao princípio da menor onerosidade e atingiu valores impenhoráveis.
Requereu, por fim, o desbloqueio dos valores arrestados.
Primeiramente, ressalto que a executada, devidamente intimada para pagamento, deixou de apresentar defesa ou outra forma menos onerosa de honrar seu compromisso com o credor, com exceção do oferecimento de dois veículos ao exequente, contudo sem a indicação dos seus valores de mercado, inferindo-se inferior ao valor do débito de aproximadamente R$390.000,00.
Na ocasião, poderia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença como defesa aplicável ao caso, bem como oferecido outro meio menos oneroso e compatível com a dívida com a finalidade de honrar seu compromisso.
No mais, tenho que admissível o deferimento de pedido do exequente de penhora on-line , independentemente de realização de outras diligências, porque: (a) foi facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados ( CPC/2015, art. 829, § 2º); (b) encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora o "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" ( CPC/2015, art. 835, I) e (c) o art 854 85 CPC/2015 015 consagrou a penhora on-line , para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que não afronta o art 829 82 CPC CPC.
Ademais, é do executado o ônus da prova de que o bloqueio de valores realizado inviabilizará o exercício de sua atividade empresarial, o que não se vislumbra na espécie, apesar do documento apresentados no id.202035313.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD.
RECURSO DO DEVEDOR.
REITERADA TESE DE NULIDADES E VÍCIOS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
EMPRESA DEMANDADA REGULARMENTE CITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE FLUIU IN ALBIS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O AGRAVANTE APÓS CONSTATADA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E EXTINÇÃO DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AGRAVANTE QUE, MESMO PESSOALMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
ARGUIÇÃO OPOSTA SOMENTE APÓS EFETIVADA A PENHORA DE VALORES.
PRECLUSÃO.
NULIDADE NÃO MANIFESTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC). "Vício atinente à ausência de intimação configura nulidade relativa, que deve ser suscitado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, caput, do CPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002311-20.2005.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020).
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA.
INACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA EM COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS.
EXEGESE DO ARTIGO 854, § 3º, I, CPC.
DECISÃO MANTIDA. "A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC).
Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
O ônus da prova é do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 917).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
PLEITO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50387573720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038757-37.2020.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 15/04/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) No presente caso, não há a real exibição da movimentação financeira da executada para verificação total do impedimento do pagamento da folha salarial, apenas indicativos de pagamentos em valor quase idêntico ao bloqueado.
Caberia ao executado apresentar prova irrefutável de que a empresa não teria saldo excedente na data do bloqueio ou outros recebíveis ao longo dos dias que se seguiram à penhora para indicar que a empresa estaria, de fato, sem condições de manter suas atividades.
Ao contrário, somente foi apresentado planilha de compromisso em valor aproximado ao bloqueado.
Frise-se que poucos dias antes havia sofrido penhora do mesmo valor e nenhuma defesa foi apresentada, ou qualquer pedido de substituição de penhora realizado, não tendo sido encerrado a fase de cumprimento de sentença em razão de erro na expedição do mandado de pagamento.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulada pelo executado, prosseguindo com a execução.
Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC), devendo ser expedido mandado de pagamento em favor do credor da quantia executada.
Após, nada mais havendo, satisfeita a execução na Intimem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
27/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:33
Outras Decisões
-
24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803348-79.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DIOGENES BASCOPE MOLINA EXECUTADO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, FELIPE OLIVEIRA BRUM DA COSTA, LETICIA DA COSTA MENDES BRUM Considerando que o valor penhora satisfaz a execução, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II c/c art. 771 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, conforme requerido no index. 196976933.
Quanto aos valores bloqueados em excesso, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no index. 197768265.
Publique-se e Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades legais e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:34
Outras Decisões
-
11/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:31
Outras Decisões
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803348-79.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DIOGENES BASCOPE MOLINA EXECUTADO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, FELIPE OLIVEIRA BRUM DA COSTA, LETICIA DA COSTA MENDES BRUM Index 191121943: 1.
Considerando a preferência legal prevista no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, com base no art. 854 do Novo Código de Processo Civil.
Providencie-se, por intermédio do Sistema Bacen-Jud.
Voltem conclusos após 03 dias para verificação do resultado. 2.
Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial que será responsável pela atualização e encerramento da mora e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, impugnar, no prazo legal.
Excedente a constrição, por providência do BACEN a atingir mais de uma conta ou ativo, promova-se imediato desbloqueio dos saldos em excesso. 3.
Escoado esses prazos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. 4.
Inexitosa a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0803348-79.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DIOGENES BASCOPE MOLINA EXECUTADO: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, FELIPE OLIVEIRA BRUM DA COSTA, LETICIA DA COSTA MENDES BRUM Ao exequente, sobre a certidão do id. 193086251.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALVARO CAPISTRANO GOMES JUNIOR -
16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 16/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 16/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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