TJRJ - 0816179-52.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 21:56
Transitado em Julgado em 24/08/2025
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 15:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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24/06/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/06/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816179-52.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CARLOS DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré exclua os números telefônicos não reconhecidos pela parte autora (21-96681-6127, 21-96675-2018, 21-96683-9372, 21-97348-9779 e 21-97346-8448), bem como cesse qualquer cobrança relacionada a esses números em sua fatura.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 18:46
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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