TJRJ - 0802192-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0802192-88.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATORIAL INVESTIMENTOS - ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA.
AUTORIDADE: OFICIAL DE REGISTRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FATORIAL INVESTIMENTOS ASSESORES DE INVESTIMENTO LTDA., sociedade empresária limitada, contra ato do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, que indeferiu o registro da alteração contratual da impetrante, que visava alterar a natureza jurídica da sociedade de simples para empresária.
A Impetrante alegou, como causa de pedir próxima para o mandamus, que a conduta do Oficial do Registro em negar o registro da transformação da sua estrutura para o tipo de sociedade empresária limitada, violaria direito líquido e certo dos sócios à livre transformação da estrutura societária em sociedade empresária limitada, deliberada em assembleia, fundamentando a sua pretensão, no artigo 1.113 do Código Civil, limitada e na Resolução CVM n° 178/2023 Em suas informações, o Oficial do Registro sustentou que a alteração pretendida é incompatível com a natureza da atividade desenvolvida pela sociedade, qual seja, assessoria de investimentos, por se tratar de atividade de natureza intelectual e pessoalíssima, enquadrando-se nas hipóteses do parágrafo único do artigo 966, do Código Civil. É o relatório.
Decido de forma fundamentada.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, contudo, na análise do caso vertente, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pelo Oficial Registrador, apontado como autoridade coatora.
O ato impugnado limitou-se a cumprir o que determina o artigo 1.153 do Código Civil, segundo o qual incumbe ao registrador verificar a legalidade e a observância das prescrições legais relativas ao ato apresentado: Art. 1.153: “Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.” Portanto, a negativa do Registrador, ao entender que a alteração pretendida pela Impetrante não se adequaria à natureza da atividade exercida, deve ser considerada legítima e em conformidade com a legislação vigente.
Ao analisar os documentos apresentados, o Oficial constatou que a atividade desenvolvida pela Impetrante, ou seja, assessoria de investimentos, é, por sua própria natureza, de caráter intelectual, técnico e pessoalíssimo, o que a exclui do conceito legal de empresário.
Logo, in casu, aplica-se o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, segundo o qual: Art. 966 do Código Civil: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Nesse mesmo sentido orienta a jurisprudência sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ISS.
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMPRESA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
FINALIDADE LUCRATIVA.
ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO. 1.
Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte for objeto de recurso administrativo, a contagem do prazo para aforamento do writ somente tem início com a decisão final naquele procedimento, data a partir da qual se torna exequível o ato impugnado. 2.
O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". 3.
Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. 4.
Em se tratando o ECAD de associação civil, que não explora de fato qualquer atividade econômica, visto que desprovida de intento lucrativo, não se subsume, à toda evidência, no conceito de empresa, razão por que não é ele contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza tipificado no art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 31.12.68. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 623.367/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 09/08/2004) Ainda sobre a sociedade empresária, doutrina pátria define que essa é caracterizada pelo desenvolvimento de atividade econômica de forma coordenada, estruturada e com finalidade lucrativa.
Nesse sentido, ensina Modesto Carvalhosa: “Superada a teoria do ato de Comércio, adota o Código Civil de 2002 a teoria da empresa, criando uma categoria comum de empresário ou sociedades empresariais, na qual se inserem todas as pessoas que (art. 966): (I) desenvolvam uma atividade econômica, ou seja, que envolva circulação de bens e serviços; (2) realizem essa atividade de forma organizada, ou seja, reunindo e coordenando os fatores de produção, quais sejam, trabalho, capital e natureza e, por fim; (III) realizem essa atividade em caráter profissional, ou seja, pratiquem-na habitualmente, em nome próprio e com intuito lucrativo.” (CARVALHOSA, Modesto.
Comentários ao código civil; direito de empresa. v. 13.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 49) Dessa forma, não basta o exercício de atividade econômica: exige-se a organização de capital, trabalho e insumos, coordenados por seu titular de maneira contínua e estruturada.
Tal entendimento é reforçado por Rubens Requião, que define o conceito de empresa nos seguintes termos: “O empresário organiza sua atividade, coordenando os seus bens (capital) com o trabalho aliciado de outrem.
Eis a organização.
Mas essa organização, em si, o que é? Constitui apenas um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo.
Esses elementos – bens e pessoal – não se juntam por si; é necessário que sobre eles, devidamente organizados, atue o empresário, dinamizando a organização, imprimindo-lhe atividade, que levará à produção; tanto o capital do empresário como o pessoal que irá trabalhar nada mais são isoladamente do que bens e pessoas.
A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário. (REQUIÃO, Rubens.
Curso de direito falimentar. v.2.
São Paulo: Saraiva, 1975. p. 56-57) De modo diverso, as sociedades simples, anteriormente denominadas sociedades civis, são aquelas constituídas por profissionais que exercem atividades predominantemente intelectuais, como as de natureza científica, artística ou técnica, nas quais não há estrutura empresarial organizada.
Nesses casos, ainda que haja apoio de auxiliares, a atividade permanece centrada na atuação direta dos sócios, o que afasta a incidência da teoria da empresa, como bem lançado por Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “A sociedade celebrada entre quem exerce atividade intelectual ou entre profissionais liberais tendo por objeto atividade que não é própria de empresário – ou, por outra, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário – deve ser classificada como sociedade simples.” (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis.
Temas de direito societário e empresarial contemporâneos.
Sociedade para o exercício de trabalho intelectual.
São Paulo: Malheiros, 2011. p. 49) A atividade de assessoria de investimentos, conforme reconhecido pela própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), exige qualificação técnica e pessoalidade na prestação do serviço, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM nº 178/2023.
Essa pessoalidade atrai o enquadramento da sociedade como simples, nos termos do artigo 982 do Código Civil, que assim dispõe: Segundo a regra do Art. 982 do Código Civil, “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.” O próprio artigo 983 do Código Civil, citado pela Impetrante, reforça a distinção entre forma jurídica (tipo societário) e natureza jurídica (simples ou empresária), deixando claro que a natureza da sociedade não decorre da vontade dos sócios, mas da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.
Ademais, registre-se que não houve transformação do tipo societário, pois a sociedade permaneceu como limitada, o que afasta a aplicação do artigo 1.113 do Código Civil invocado pela Impetrante.
A tentativa de alteração recai sobre a natureza jurídica, a qual, como visto, decorre da atividade econômica desenvolvida e não da escolha subjetiva dos sócios.
Por fim, a alegação de que a negativa comprometeria a regularidade de atos societários futuros (como admissão ou retirada de sócios) não se sustenta, uma vez que tais atos são perfeitamente possíveis no registro civil de pessoas jurídicas, como se extrai do artigo 1.150 do Código Civil.
Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, tornando sem efeito a liminar concedida, nos termos da Súmula 405, do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e sem ônus sucumbenciais, em conformidade com a Súmula 105 do STJ e a Súmula 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:31
Denegada a Segurança a FATORIAL INVESTIMENTOS - ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-73 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 20:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:53
Declarada incompetência
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13/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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