TJRJ - 0816322-41.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2025 21:28
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816322-41.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DA SILVA COELHO, FABIANE LOURENCO RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao cartório para ratificarou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJe, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL GOMES NOBRE PEREIRA
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26/06/2025 21:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/06/2025 21:04
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
2- Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta. -
14/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816322-41.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DA SILVA COELHO, FABIANE LOURENCO RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a ré cubra integralmente o tratamento de reposição hormonal do autor, notadamente com a medicação Deposteron, os insumos necessários à sua aplicação (seringas e agulhas), bem como o custeio das aplicações intramusculares, bem como quaisquer outros medicamentos, insumos ou procedimentos correlatos que venham a ser indicados por profissional médico assistente credenciado, até a alta médica definitiva.
Laudo médico que atesta a moléstia do autor e a necessidade da medicação requerida para o seu tratamento (id. 189573839).
Ausência de provas acerca da urgência/emergência, conforme definição contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511/95, ou da existência de grave risco à saúde da parte autora caso não realizado imediatamente o exame requerido.
Sendo assim, não evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pretendida.
Por outro lado, ainda, o autor não cumpriu o disposto no Enunciado nº 14.15.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024. 2- Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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