TJRJ - 0813868-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:33
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de NEUZIMAR FARIA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo que presidiu a AIJ. -
18/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 03:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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17/06/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:04
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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