TJRJ - 0000961-81.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:53
Conclusão
-
25/08/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 21:21
Juntada de petição
-
13/08/2025 12:05
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1.
O embargado SOUZA MARTINS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA foi regularmente citado, conforme fl. 141.
Decorrido o prazo legal, não apresentou contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Desta forma, decreto a revelia do embargado SOUZA MARTINS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 344 do CPC, ressalvado o inciso I do art. 345, também do CPC. 2.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. -
13/07/2025 08:19
Conclusão
-
13/07/2025 08:19
Decretada a revelia
-
13/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:15
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de pedido de liminar no qual pretende o embargante a suspensão da penhora do imóvel executado e a manutenção da posse do bem penhorado ao embargante. /r/r/n/nAlega que é o legítimo possuidor e comprador de boa-fé, ocupante e residente do imóvel objeto da execução, nº 0002062-37.2016.8.19.0005, desde 01/09/2003, data em que os embargados venderam o imóvel através de promessa de compra e venda, à embargante com a promessa de anotação da avença no registro de imóveis competente, o que não ocorreu em razão da penhora anotada no bojo da ação de execução referida. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nO processo principal trata-se de ação de resolução contratual combinada com devolução do valor pago ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANCHES, em 23/09/2016, em face de SOUZA MARTINS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., proprietários constantes na certidão de ônus reais da unidade residencial designada às fls. 114/118, em razão de sentença transitado em julgado, cujos autos se encontram na fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nAnalisando a ação principal, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, já transitado em julgado, com o recebimento da execução a fl.484. /r/r/n/nÉ fato que a pretensão de recebimento de indenização deve ser dirigida em face do proprietário do imóvel e, como sabido, é proprietário aquele que consta como tal no registro imobiliário.
Nosso ordenamento jurídico determina que a transmissão de propriedade de bens imóveis deve ser feita por ato formal, nos termos do disposto no artigo 108, do Código Civil.
Além disso, não há registro da negociação feita nem a transferência da propriedade a título aquisitivo no competente registro, o que deveria ter observado a parte embargante. /r/r/n/nNo caso ora em análise, verifica-se que não foi apresentada qualquer comprovação de que o negócio de compra e venda levado a efeito pelo embargante tenha, em algum momento, sido levada a registro, frise-se. /r/n /r/nDe todo o exposto, considerando que a embargante não registrou a escritura pública de compra e venda, não houve a transmissão da propriedade do imóvel objeto da ação, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar requerida, diante da ausência da probabilidade do direito.
Publique-se. /r/r/n/n2. À parte embargante em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. -
11/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:48
Juntada de petição
-
11/12/2024 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 21:41
Conclusão
-
11/12/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:03
Juntada de petição
-
20/08/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:37
Apensamento
-
03/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:15
Conclusão
-
27/03/2024 17:11
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802880-93.2025.8.19.0213
Michele Dias da Rocha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renato Rosseto Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 14:31
Processo nº 0410665-17.2014.8.19.0001
Alexandre de Lima Magalhaes
Viacao Rubanil LTDA
Advogado: Jose Marcos Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2015 00:00
Processo nº 0800861-41.2025.8.19.0011
Conceicao de Maria Abrahao Di Capua
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernanda de Souza Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 11:33
Processo nº 0806687-52.2025.8.19.0042
Marcelo Alves de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gregory da Silva Estevam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 14:14
Processo nº 0800117-06.2024.8.19.0068
Joel Franca da Cruz
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Bruno Bicudo Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 13:06