TJRJ - 0176704-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:52
Remessa
-
16/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:05
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação do id. 225 é tempestivo e o recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça./r/r/n/nVenham as contrarrazões no prazo legal. -
21/05/2025 00:00
Intimação
KELVIN GABRIEL MORETE PACHECO ajuizou, em 21.06.2022, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que jamais manteve qualquer relação jurídica com o réu, razão pela qual reputa indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.492,88, vinculada ao contrato nº 00000000140859194, datado de 15.02.2022. /r/r/n/nAduziu que teve conhecimento da negativação em junho de 2022, quando buscava obter financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, sendo informado da restrição em seu CPF, o que inviabilizou a operação de crédito e que, após consultas aos órgãos de proteção ao crédito, verificou que a anotação negativa decorria de débito junto ao réu.
Informou ter tentado solucionar a situação administrativamente, sem sucesso, o que motivou a propositura da presente ação. /r/r/n/nAssim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência contratual entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. /r/r/n/nAcompanhou a inicial os documentos fls. 9/14. /r/r/n/nGratuidade de justiça concedida em fls. 39. /r/r/n/nContestação fls.103. /r/r/n/nCertidão de intempestividade da contestação em fls. /r/r/n/nDecisão que decretou a revelia em fls.206. /r/r/n/nAlegações finais em fls. 213 e 217. /r/r/n/nDespacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em fls.201. /r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido. /r/r/n/nInicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. /r/r/n/nNão existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. /r/r/n/nTrata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. /r/r/n/nA relação jurídica descrita na inicial revela-se como de consumo, diante do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo objetiva a responsabilidade do banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 e 18 do referido diploma legal. /r/r/n/nTodavia, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Ou seja, embora se dispense a comprovação de culpa do fornecedor, ainda assim é indispensável a verificação da existência do serviço defeituoso ou irregular, ônus que, mesmo diante da inversão do encargo probatório, não pode ser presumido sem respaldo mínimo nos autos. /r/r/n/nNo caso em exame, a parte autora sustenta jamais ter contratado com a instituição financeira ré, asseverando ter sofrido indevidamente restrição em seu nome, fato que reputa como ilícito.
Trouxe aos autos, para tanto, a consulta ao seu CPF (fl. 21), onde consta apontamento negativo vinculado ao contrato nº 00000000140859194.
Esse elemento, contudo, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação, notadamente diante da documentação posteriormente apresentada pela parte ré, consistente em relatório de utilização do cartão de crédito OUROCARD UNIVERSITÁRIO VISA n.º 140859194 (fl. 121), com registros de compras realizadas na cidade de Nova Iguaçu, local que coincide com a residência da parte demandante. /r/r/n/nAinda que a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, é pacífico o entendimento de que os documentos que a acompanham podem ser valorados pelo juízo, desde que oportunizada à parte contrária a possibilidade de impugná-los, o que, de fato, ocorreu.
Foi assegurado ao autor o direito ao contraditório sobre os referidos documentos, nas fases de especificação de provas e apresentação de alegações finais.
Em ambas as oportunidades, o autor permaneceu inerte, deixando de impugnar de forma específica o conteúdo e a autenticidade dos documentos apresentados pela ré. /r/r/n/nEssa ausência de manifestação não pode ser desconsiderada, sobretudo quando os documentos em questão são relevantes para a formação do convencimento do Juízo e estão alinhados com elementos objetivos da realidade fática, como o local das compras realizadas coincidir com o domicílio do autor, que tampouco indica onde estava na data das compras.
Assim, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não constitui salvo-conduto para o consumidor eximir-se da produção mínima de prova apta a sustentar suas alegações. /r/r/n/nDessa forma, à luz do princípio da verossimilhança e da ausência de impugnação aos elementos probatórios apresentados, não se evidenciam indícios suficientes de falha na prestação de serviço ou de contratação indevida que possam ensejar a responsabilização do banco demandado /r/r/n/nAssim, a improcedência é medida que se impõe. /r/r/n/nEm face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por KELVIN GABRIEL MORETE PACHECO em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas, despesas, taxa e honorários de sucumbencia, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nTodavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nRegistro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. /r/r/n/n Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se e Intime-se. /r/r/n/nTransitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:47
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 15:09
Conclusão
-
10/03/2025 17:41
Remessa
-
10/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:15
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:51
Juntada de petição
-
27/01/2025 09:17
Conclusão
-
27/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:48
Juntada de petição
-
07/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:03
Conclusão
-
26/09/2024 15:53
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:01
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
16/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:01
Juntada de petição
-
21/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:56
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:59
Conclusão
-
29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:48
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:54
Conclusão
-
08/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:07
Redistribuição
-
18/10/2022 11:56
Remessa
-
18/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:26
Expedição de documento
-
11/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:01
Conclusão
-
06/07/2022 16:01
Publicado Decisão em 12/07/2022
-
06/07/2022 16:01
Declarada incompetência
-
04/07/2022 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0959271-67.2024.8.19.0001
Joaquim Costa Pecanha de Carvalho
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Miranda Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:04
Processo nº 0816419-41.2025.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Fernando Sampaio de Souza e Silva
Advogado: Andrea Moraes Gomes Vasconcelos Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 15:34
Processo nº 0815095-62.2024.8.19.0011
Adriana Carvalho de Andrade
31.572.190 Thamires Souza Lima
Advogado: Marcos Aurelio Fischer Ruela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 00:40
Processo nº 0800829-85.2024.8.19.0006
Madalena Marques de Souza
Rosiane Elisa do Amaral de Souza
Advogado: Marcelo Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 12:18
Processo nº 0808294-03.2025.8.19.0042
Carlos Roberto Goncalves
Municipio de Petropolis
Advogado: Omar de Souza Bonancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 14:50